(Atualizado em 23 de agosto de 2026.)
Foi publicado, em 28 de janeiro de 2026, o Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro, que adapta a ordem jurídica portuguesa ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha.
O diploma foi publicado no Diário da República n.º 19/2026, Série I, e entrou em vigor em 29 de março de 2026, 60 dias após a publicação.
O decreto-lei foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2025, de 22 de outubro.
Até 23 de agosto de 2026, não foi identificada qualquer alteração ou retificação posterior ao Decreto-Lei n.º 25/2026.
O Decreto-Lei n.º 25/2026 não substitui nem transpõe o Regulamento (UE) 2021/784.
O regulamento europeu é diretamente aplicável desde 7 de junho de 2022 e contém as principais obrigações dos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo:
Execução de decisões de supressão no prazo de uma hora;
Adoção de medidas específicas por prestadores considerados expostos;
Conservação dos conteúdos e dados conexos;
Transparência;
Reclamações e informação aos fornecedores de conteúdos;
Pontos de contacto;
Representação legal na União;
Comunicação de ameaças iminentes à vida.
O decreto-lei complementa o regime europeu através da designação das autoridades portuguesas, da criação do procedimento de validação judicial, da definição dos recursos e do estabelecimento das contraordenações e coimas.
A publicação tardia do diploma português não adiou nem suspendeu a aplicação direta do regulamento europeu.
O âmbito material continua a ser determinado pelo Regulamento (UE) 2021/784.
O regime pode abranger prestadores que armazenem conteúdos fornecidos por utilizadores e os disponibilizem ao público, incluindo, consoante o funcionamento concreto do serviço:
Plataformas de redes sociais;
Serviços de partilha pública de vídeos, imagens, áudio ou ficheiros;
Plataformas de publicação;
Serviços de alojamento de sítios Web;
Determinados serviços de alojamento ou computação em nuvem utilizados diretamente para disponibilizar conteúdos ao público.
A simples prestação de infraestrutura técnica não determina automaticamente a aplicação do regime.
Em regra, não ficam abrangidos os serviços de simples transporte, caching, DNS, registo de domínios, correio eletrónico, mensagens privadas e serviços de infraestrutura de cloud que não armazenem e difundam ao público os conteúdos a pedido direto do respetivo fornecedor.
O diploma distribui as competências entre a Polícia Judiciária e a Autoridade Nacional de Comunicações.
A Polícia Judiciária é competente para:
Emitir decisões de supressão ou de bloqueio ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
Funcionar como ponto de contacto nacional relativamente a essas decisões;
Analisar e executar decisões de supressão emitidas por autoridades de outros Estados-Membros nos termos do artigo 4.º do regulamento.
A ANACOM é competente para:
Supervisionar a aplicação das medidas específicas pelos prestadores considerados expostos;
Supervisionar o cumprimento das restantes obrigações cuja violação constitua contraordenação;
Instaurar e instruir processos de contraordenação;
Aplicar as sanções previstas no decreto-lei.
A aplicação das coimas compete ao conselho de administração da ANACOM.
Quando emita uma decisão de supressão ou bloqueio, a Polícia Judiciária dá conhecimento imediato ao Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Ação Penal e remete o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.
Se concordar com a decisão, o Ministério Público deve apresentá-la ao juiz de instrução competente para validação no prazo máximo de 48 horas.
O incumprimento deste prazo determina a caducidade da decisão. O Ministério Público deve informar a Polícia Judiciária e a supressão ou o bloqueio devem cessar imediatamente.
O procedimento nacional de validação ocorre depois da emissão da decisão. Não transforma a validação judicial prévia numa condição para o início do prazo europeu de uma hora.
Das decisões do juiz de instrução cabe recurso para o Tribunal da Relação.
Têm legitimidade para recorrer:
Os prestadores de serviços de alojamento virtual;
Os fornecedores dos conteúdos;
Os representantes legais dos prestadores sem estabelecimento principal na União que tenham sido afetados pela decisão.
O recurso segue o regime do Código de Processo Penal.
Das decisões da ANACOM relativas à supervisão das medidas específicas e à aplicação de sanções cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Os recursos têm efeito meramente devolutivo, pelo que a sua apresentação não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida.
A Polícia Judiciária e a ANACOM devem consultar-se, trocar informações e cooperar nas matérias de interesse comum relacionadas com a aplicação do regime.
A Polícia Judiciária comunica à ANACOM todas as decisões de supressão ou bloqueio que emitir, através dos meios e procedimentos definidos entre as duas autoridades.
Esta comunicação permite à ANACOM acompanhar a exposição dos prestadores a conteúdos terroristas e exercer as competências de supervisão e sancionamento.
O Decreto-Lei n.º 25/2026 tipifica como contraordenação o incumprimento das principais obrigações previstas no regulamento europeu.
Entre as condutas sancionadas encontram-se:
Incumprimento do prazo de uma hora;
Falta de confirmação da supressão ou bloqueio à autoridade;
Incumprimento de decisões transfronteiriças;
Falta de reposição de conteúdos quando a decisão transfronteiriça deixe de produzir efeitos;
Incumprimento das medidas específicas;
Falta de conservação dos conteúdos e dados conexos;
Incumprimento das obrigações de transparência;
Falta de mecanismos de reclamação;
Falta de reposição ou desbloqueio após reclamação procedente;
Falta de informação ao reclamante;
Falta de informação aos fornecedores de conteúdos;
Divulgação de informações em violação de uma decisão de não divulgação;
Falta de comunicação de conteúdos que impliquem ameaça iminente à vida;
Falta de designação ou publicação do ponto de contacto;
Falta de designação ou de atribuição de poderes ao representante legal;
Falta de comunicação ou publicação das informações relativas ao representante legal.
São classificadas como graves as infrações relativas:
À confirmação da supressão ou bloqueio à autoridade;
À reposição ou desbloqueio após decisão transfronteiriça;
À adoção e aplicação das medidas específicas;
À transparência;
Aos mecanismos de reclamação;
À reposição ou desbloqueio e informação ao reclamante;
À informação devida aos fornecedores de conteúdos ou ao incumprimento de uma decisão de não divulgação.
São classificadas como muito graves as infrações relativas:
Ao incumprimento do prazo de uma hora;
Ao incumprimento de decisões transfronteiriças no mesmo prazo;
À conservação dos conteúdos e dados conexos;
À comunicação de conteúdos que impliquem ameaça iminente à vida;
À designação e publicação do ponto de contacto;
À designação e atribuição de competências ao representante legal;
À comunicação e divulgação pública da informação sobre o representante legal.
As contraordenações graves são punidas com as seguintes coimas:
Pessoa singular: de 3 000 a 8 000 euros;
Microempresa: de 5 500 a 10 500 euros;
Pequena empresa: de 10 500 a 25 500 euros;
Média empresa: de 20 500 a 50 500 euros;
Grande empresa: de 100 500 a 1 000 500 euros.
As contraordenações muito graves são punidas com as seguintes coimas:
Pessoa singular: de 8 000 a 20 500 euros;
Microempresa: de 10 500 a 50 500 euros;
Pequena empresa: de 25 500 a 150 500 euros;
Média empresa: de 50 500 a 450 500 euros;
Grande empresa: de 1 000 500 a 5 000 500 euros.
A reincidência no incumprimento das obrigações de supressão ou bloqueio no prazo de uma hora, incluindo as decisões transfronteiriças, é punida com coima cujo valor varia entre o limite mínimo legalmente aplicável e um limite máximo correspondente a 4 % do volume de negócios global do prestador durante o exercício anterior, salvo se das molduras gerais aplicáveis resultar um limite superior.
Esta regra nacional articula-se com o artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/784, que exige que o incumprimento sistemático ou persistente da obrigação de suprimir ou bloquear conteúdos no prazo de uma hora seja passível de sanções pecuniárias até 4 % do volume de negócios global do prestador no exercício anterior.
Podem ser responsabilizados:
Nos termos do artigo 6.º, podem ser responsabilizados pelas contraordenações os prestadores de serviços de alojamento virtual, os representantes legais dos prestadores sem estabelecimento principal na União Europeia e os fornecedores de conteúdos que sejam pessoas singulares, pessoas coletivas ou entidades equiparadas. A responsabilidade concreta depende da infração e dos deveres aplicáveis ao respetivo agente.
As pessoas coletivas podem responder por atos praticados em seu nome ou por sua conta pelos titulares dos órgãos sociais, dirigentes, trabalhadores, mandatários e representantes.
A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente tenha atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
O representante legal de um prestador sem estabelecimento principal na União pode ser responsabilizado pelas infrações do prestador que representa quando:
Conhecia ou devia conhecer a infração;
Tenha violado de forma manifesta e grave os deveres inerentes à sua função;
Não tenha adotado as medidas adequadas para evitar a infração ou lhe pôr termo imediatamente.
Nestes casos, é aplicável a coima prevista para a pessoa coletiva representada, especialmente atenuada, salvo se outra sanção mais grave for aplicável.
A responsabilidade do representante não exclui a responsabilidade do prestador ou do fornecedor dos conteúdos.
A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Em ambos os casos, os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos para metade.
A ANACOM é responsável pela instauração e instrução dos processos de contraordenação e o respetivo conselho de administração aplica as coimas.
Nas matérias não reguladas pelo Decreto-Lei n.º 25/2026, aplica-se o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
O produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias reverte:
60% para o Estado;
40% para a ANACOM.
O relatório anual de transparência previsto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/784 pode ser integrado noutra documentação ou relatório que o prestador esteja legalmente obrigado a publicar ou que decida disponibilizar publicamente.
Esta possibilidade evita a necessidade de criar um documento autónomo, mas não dispensa a inclusão das informações obrigatórias previstas no artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/784.
O Decreto-Lei n.º 25/2026 altera quatro diplomas nacionais.
A Lei n.º 99/2009 passa a incluir o Decreto-Lei n.º 25/2026 no conjunto dos diplomas abrangidos pelo regime quadro das contraordenações do setor das comunicações.
O Decreto Regulamentar n.º 2/2016 passa a incluir a ANACOM entre as entidades que podem participar nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo.
A Lei n.º 62/2013 é alterada para atribuir ao Tribunal Central de Instrução Criminal a competência relativa à validação judicial prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 25/2026.
A Lei n.º 68/2019 é alterada para atribuir ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal a apreciação das decisões emitidas pela Polícia Judiciária e a promoção da respetiva validação judicial.
Os prestadores potencialmente abrangidos devem preparar uma capacidade operacional compatível com decisões que tenham de ser executadas no prazo de uma hora.
Entre as medidas relevantes encontram-se:
Confirmar quais dos serviços prestados armazenam e difundem conteúdos ao público;
Designar e publicar o ponto de contacto;
Definir as pessoas autorizadas a receber, autenticar e executar decisões;
Manter procedimentos de escalamento técnico, jurídico e de gestão;
Registar rigorosamente a data e a hora de receção das decisões;
Dispor de mecanismos técnicos para suprimir conteúdos ou bloquear o acesso em todos os Estados-Membros;
Preparar os modelos de resposta previstos nos anexos do regulamento;
Documentar situações de força maior, impossibilidade técnica, erro manifesto ou informação insuficiente;
Preservar os conteúdos e dados conexos durante o prazo aplicável;
Aplicar medidas de segurança aos dados conservados;
Criar mecanismos de reclamação e reposição;
Atualizar termos, condições e políticas de transparência;
Preparar os relatórios anuais aplicáveis;
Estabelecer procedimentos para ameaças iminentes à vida;
Conservar evidências de todas as decisões, comunicações, ações e fundamentos;
Rever os contratos com clientes e fornecedores técnicos relevantes.
17 de maio de 2021: publicação do Regulamento (UE) 2021/784;
6 de junho de 2021: entrada em vigor do regulamento;
7 de junho de 2022: início da sua aplicação;
22 de outubro de 2025: publicação da Lei n.º 60/2025, que concedeu autorização legislativa ao Governo;
28 de janeiro de 2026: publicação do Decreto-Lei n.º 25/2026;
29 de março de 2026: entrada em vigor do decreto-lei.
Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro — Diário da República
Regulamento (UE) 2021/784 — combate à difusão de conteúdos terroristas em linha
Lei n.º 60/2025, de 22 de outubro — autorização legislativa
Lei n.º 99/2009 — regime quadro das contraordenações do setor das comunicações
Lei n.º 62/2013 — Lei da Organização do Sistema Judiciário
Decreto Regulamentar n.º 2/2016 — Unidade de Coordenação Antiterrorismo
Lei n.º 68/2019 — Estatuto do Ministério Público, versão consolidada