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Requisitos técnicos de execução da NIS2 — Regulamento de Execução (UE) 2024/2690

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(Atualizado em 23 de agosto de 2026.)

Regulamento de Execução da NIS2

O Regulamento de Execução (UE) 2024/2690 da Comissão, de 17 de outubro de 2024, estabelece requisitos técnicos e metodológicos para a aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança previstas na Diretiva NIS2 e concretiza os critérios segundo os quais determinados incidentes devem ser considerados significativos.

 

O regulamento foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 18 de outubro de 2024 e entrou em vigor em 7 de novembro de 2024, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Não foi previsto um período transitório adicional. O regulamento tornou-se aplicável com a sua entrada em vigor.

 

Relação com a Diretiva NIS2

O regulamento foi adotado ao abrigo do artigo 21.º, n.º 5, primeiro parágrafo, e do artigo 23.º, n.º 11, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2022/2555.

 

O diploma não substitui a NIS2, não transpõe a diretiva e não determina, isoladamente, que uma entidade fica abrangida pelo regime. A qualificação como entidade essencial ou importante continua a depender da NIS2 e da legislação nacional aplicável. Uma vez abrangida e pertencendo a uma das categorias expressamente enumeradas, a entidade deve cumprir também os requisitos pormenorizados do regulamento.

 

O regulamento concretiza duas matérias diferentes:

  • Os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança previstas no artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) a j), da NIS2;
  • Os critérios gerais e setoriais utilizados para determinar se um incidente é significativo e, por isso, sujeito a notificação.

Os critérios do regulamento determinam a relevância do incidente, mas não substituem o procedimento, os destinatários, o conteúdo nem os prazos de notificação estabelecidos pela NIS2 e pelo direito nacional.

 

Entidades abrangidas pelo regulamento

O regulamento aplica-se, dentro do âmbito da NIS2, às seguintes entidades:

  • Prestadores de serviços de DNS;
  • Registos de nomes de domínio de topo, ou TLD;
  • Prestadores de serviços de computação em nuvem;
  • Prestadores de serviços de centro de dados;
  • Fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, ou CDN;
  • Prestadores de serviços geridos, ou MSP;
  • Prestadores de serviços de segurança geridos, ou MSSP;
  • Prestadores de mercados em linha;
  • Prestadores de motores de pesquisa em linha;
  • Prestadores de plataformas de serviços de redes sociais;
  • Prestadores de serviços de confiança.

A enumeração é específica. Por exemplo, as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio, os fornecedores de pontos de troca de tráfego e os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas podem estar sujeitos à NIS2, mas não ficam abrangidos por este regulamento apenas por exercerem essas atividades. O mesmo se aplica a qualquer entidade de outro setor que não preste também um dos serviços expressamente enumerados.

 

Proporcionalidade e medidas compensatórias

As medidas devem assegurar um nível de segurança adequado aos riscos. Na sua aplicação devem ser considerados o grau de exposição, a dimensão e a estrutura da entidade, a probabilidade e a gravidade dos incidentes e o respetivo impacto societal e económico.

 

Quando a dimensão da entidade impeça a aplicação de determinado requisito técnico ou metodológico, podem ser adotadas medidas compensatórias adequadas que permitam alcançar o mesmo objetivo. O considerando 5 apresenta, para as microentidades, o exemplo da supervisão específica pela direção ou do reforço da monitorização e do registo quando não seja possível separar funções incompatíveis.

 

Esta possibilidade não equivale a uma dispensa geral. Sempre que o anexo utilize expressões como «se for caso disso», «quando aplicável» ou «na medida do possível» e a entidade conclua que um requisito não é adequado, aplicável ou viável, deve documentar de forma compreensível a respetiva fundamentação.

 

Treze grupos de requisitos técnicos e metodológicos

O anexo organiza as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança em treze grupos:

  • Política de segurança dos sistemas de rede e informação;
  • Política de gestão dos riscos;
  • Tratamento de incidentes;
  • Continuidade das atividades e gestão de crises;
  • Segurança da cadeia de abastecimento;
  • Segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de rede e informação;
  • Políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos;
  • Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança;
  • Criptografia;
  • Segurança dos recursos humanos;
  • Controlo do acesso;
  • Gestão de ativos;
  • Segurança ambiental e física.

Políticas, governação e gestão dos riscos

A política de segurança dos sistemas de rede e informação deve constituir o documento de mais alto nível da abordagem de segurança da entidade. Deve estar alinhada com a estratégia e os objetivos da organização, definir objetivos, recursos, funções e responsabilidades, identificar as políticas temáticas e a documentação a conservar e estabelecer indicadores que permitam acompanhar a sua aplicação e o nível de maturidade.

 

A política deve ser formalmente aprovada pelo órgão de direção e analisada, e se necessário atualizada, pelo menos anualmente e sempre que ocorra um incidente significativo ou uma alteração significativa das operações ou dos riscos. O resultado da análise deve ser documentado.

 

As responsabilidades e autoridades em matéria de segurança devem ser atribuídas e comunicadas. Pelo menos uma pessoa deve responder diretamente perante o órgão de direção pelas questões de segurança dos sistemas de rede e informação. Quando aplicável, deve existir separação entre funções e áreas de responsabilidade incompatíveis.

A entidade deve manter um quadro de gestão dos riscos integrado, quando aplicável, na sua gestão global do risco. As avaliações dos riscos devem ser realizadas e documentadas e conduzir a um plano de tratamento dos riscos que identifique prioridades, medidas, responsáveis e prazos. Os riscos residuais devem ser formalmente aceites pelo órgão de direção ou pelas pessoas com autoridade para os gerir, assegurando-se a devida comunicação ao órgão de direção.

 

O cumprimento e a eficácia das políticas e medidas devem ser objeto de acompanhamento, medição e análises independentes realizadas a intervalos planeados e sempre que ocorram incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos.

 

Tratamento, monitorização e registo de incidentes

A entidade deve dispor de uma política de tratamento de incidentes, articulada com a continuidade das atividades e a recuperação de desastres, que defina:

  • Funções, responsabilidades e procedimentos de deteção, análise, contenção, resposta, recuperação, documentação e comunicação;
  • Um sistema de categorização e critérios prévios de avaliação e prioridade;
  • Planos de comunicação, escalamento e notificação;
  • Manuais de resposta, diagramas de escalamento, listas de contactos e modelos de comunicação.

Devem existir procedimentos e ferramentas de monitorização e registo capazes de detetar eventos suscetíveis de constituir incidentes. Na medida do possível, a monitorização deve ser automatizada e contínua ou efetuada a intervalos regulares. Os registos, e as respetivas cópias de segurança, devem ser conservados por um período predefinido e protegidos contra acessos ou alterações não autorizados.

 

O âmbito de registo pode incluir tráfego de rede, gestão de utilizadores e autorizações, acessos, autenticação, contas privilegiadas, alterações de configuração, ferramentas de segurança, utilização de recursos, acessos físicos e eventos ambientais. Na medida do possível, os sistemas devem usar fontes horárias sincronizadas e a disponibilidade dos sistemas de monitorização e registo deve ser acompanhada separadamente dos sistemas monitorizados.

 

A entidade deve criar um mecanismo simples para trabalhadores, fornecedores e clientes comunicarem eventos suspeitos. Deve avaliar e classificar esses eventos, correlacionar registos e reavaliar a classificação sempre que surjam novas informações.

 

A existência de incidentes recorrentes deve ser avaliada trimestralmente. A resposta documentada deve abranger contenção, erradicação e recuperação, bem como preservação dos elementos de prova. Os procedimentos devem ser testados a intervalos planeados e, quando adequado, seguidos de uma análise pós-incidente que identifique a causa primária e os ensinamentos retirados.

 

Continuidade das atividades, cópias de segurança e crises

A entidade deve estabelecer e manter um plano de continuidade das atividades e de recuperação de desastres baseado na avaliação dos riscos. O plano deve definir, quando aplicável, o âmbito, as responsabilidades, os contactos, as condições de ativação e desativação, a ordem de recuperação, os objetivos de recuperação, os recursos necessários e a transição para o restabelecimento normal das operações.

 

Deve ainda ser realizada uma análise de impacto na atividade e estabelecidos requisitos de continuidade. O regulamento incentiva a definição, quando adequada, dos períodos máximos toleráveis de interrupção, dos objetivos de tempo de recuperação, dos objetivos de ponto de recuperação e dos objetivos de prestação de serviços.

As cópias de segurança devem ser completas e exatas, incluindo dados de configuração e dados armazenados em ambientes de computação em nuvem. Devem ser armazenadas em locais seguros fora da rede do sistema e suficientemente afastados das instalações principais, estar sujeitas a controlos de acesso e a períodos de conservação definidos e ser objeto de verificações de integridade e de testes regulares de recuperação.

 

A redundância deve abranger, pelo menos parcialmente e de acordo com o risco, sistemas, instalações, equipamentos, fornecimentos, pessoal e canais de comunicação. Deve igualmente existir um processo de gestão de crises, com responsabilidades, comunicação com as autoridades e medidas destinadas a manter a segurança durante a crise.

 

Cadeia de abastecimento e contratos

A política de segurança da cadeia de abastecimento deve abranger as relações com fornecedores e prestadores de serviços diretos. A seleção e contratação deve considerar as práticas de cibersegurança, o desenvolvimento seguro, a capacidade para cumprir os requisitos definidos, a qualidade e resiliência dos produtos e serviços e, quando aplicável, a diversificação e a redução da dependência de um fornecedor.

 

Com base no risco, os contratos e acordos de nível de serviço devem prever, quando aplicável:

  • Requisitos de cibersegurança aplicáveis aos produtos, serviços e trabalhadores do fornecedor;
  • Obrigações de sensibilização, competências, formação e, quando pertinente, certificação;
  • Verificação de antecedentes para funções relevantes;
  • Notificação, sem demora injustificada, dos incidentes que representem um risco para a entidade;
  • Direitos de auditoria ou de receção de relatórios de auditoria;
  • Tratamento de vulnerabilidades;
  • Condições de subcontratação e requisitos aplicáveis aos subcontratantes;
  • Obrigações de recuperação e eliminação de informação no termo do contrato.

A entidade deve manter atualizado um diretório dos fornecedores e prestadores de serviços diretos, com os respetivos pontos de contacto e a lista dos produtos, serviços e processos de TIC fornecidos.

 

Aquisição, desenvolvimento, manutenção e segurança das redes

Os requisitos de segurança devem acompanhar todo o ciclo de vida dos produtos, serviços e sistemas de TIC. A entidade deve definir requisitos de segurança na aquisição, obter informações sobre componentes e funções de segurança, validar o cumprimento e assegurar atualizações durante a vida útil ou a substituição no final do suporte.

O desenvolvimento interno ou externalizado deve seguir regras de desenvolvimento seguro em todas as fases, incluindo requisitos de segurança, princípios de codificação segura, cibersegurança desde a conceção, arquiteturas de confiança zero, proteção dos ambientes de desenvolvimento e testes de segurança.

 

Devem existir processos documentados de gestão da configuração, alterações, reparações e manutenção. As alterações devem ser testadas e avaliadas antes da aplicação; as alterações de emergência que não possam seguir o processo normal devem ser documentadas e justificadas.

 

A política de testes de segurança deve definir, com base no risco, a necessidade, o âmbito, a frequência e o tipo de testes. Estes podem incluir testes manuais ou automatizados, testes de penetração, análise de vulnerabilidades, testes estáticos e dinâmicos de aplicações, testes de configuração e auditorias. As constatações críticas devem dar origem a medidas de atenuação.

 

As correções de segurança devem ser obtidas de fontes fiáveis, ter a integridade verificada, ser testadas e aplicadas num prazo razoável. A decisão de não aplicar uma correção quando as desvantagens superem os benefícios de cibersegurança deve ser devidamente documentada e fundamentada, com medidas adicionais e aceitação do risco residual.

A segurança da rede inclui documentação atualizada da arquitetura, restrição de acessos e comunicações desnecessários, proteção do acesso remoto, autorização temporária do acesso de prestadores, segmentação de redes, separação entre produção, desenvolvimento, testes e administração, proteção contra software malicioso e tratamento de vulnerabilidades.

 

O regulamento exige ainda planos para a transição segura e gradual para protocolos de comunicação de camadas de rede de última geração e para a implantação de normas modernas e interoperáveis de segurança do correio eletrónico, bem como a aplicação das melhores práticas de segurança do DNS, do encaminhamento da Internet e da higiene do encaminhamento.

 

Pessoas, acessos, criptografia, ativos e segurança física

Os trabalhadores, membros dos órgãos de direção e, quando aplicável, fornecedores diretos devem conhecer as suas responsabilidades e receber sensibilização e formação adequadas às funções e aos riscos. A alocação de pessoal e de recursos humanos às funções de segurança deve ser analisada a intervalos planeados e, pelo menos, uma vez por ano.

 

Devem ser definidos critérios proporcionados de verificação de antecedentes para funções relevantes, respeitando a legislação aplicável, bem como deveres que permaneçam após a cessação ou alteração do vínculo laboral, procedimentos de devolução ou supressão de ativos e um processo disciplinar para violações das políticas de segurança.

O controlo do acesso lógico e físico deve assentar nos princípios da necessidade de tomar conhecimento, do menor privilégio e da separação de funções. Devem ser geridos os ciclos de vida das identidades e dos direitos de acesso, restringidas as contas partilhadas, usadas contas administrativas específicas e protegidos os sistemas de administração.

A autenticação deve ser adequada à classificação dos ativos. Quando apropriado, os utilizadores devem ser autenticados através de vários fatores ou de mecanismos de autenticação contínua. Para contas privilegiadas e administrativas são exigidos procedimentos fortes de identificação, autenticação e autorização.

A entidade deve manter políticas de criptografia e gestão de chaves, classificar os ativos e conservar um inventário exaustivo, exato, atualizado e coerente. A política de suportes amovíveis deve limitar a sua utilização, desativar a execução automática e prever deteção de código malicioso e proteção dos dados.

A segurança física e ambiental deve abranger serviços de utilidade pública, energia, telecomunicações, temperatura, humidade, água e outras dependências, ameaças naturais ou intencionais, perímetros de segurança, controlos de entrada e monitorização contínua do acesso físico não autorizado.

 

Critérios gerais de incidente significativo

Nos termos do artigo 3.º, um incidente é considerado significativo quando satisfaça pelo menos um dos seguintes critérios:

  • Causou ou é suscetível de causar perdas financeiras diretas superiores a 500 000 euros ou a 5% do volume de negócios anual total da entidade no exercício anterior, consoante o valor mais baixo;
  • Causou ou é suscetível de causar a fuga de segredos comerciais;
  • Causou ou é suscetível de causar a morte de uma pessoa singular;
  • Causou ou é suscetível de causar danos consideráveis à saúde de uma pessoa singular;
  • Ocorreu um acesso bem-sucedido, presumivelmente malicioso e não autorizado aos sistemas de rede e informação, suscetível de causar graves perturbações operacionais;
  • Preenche os critérios dos incidentes recorrentes;
  • Preenche pelo menos um dos critérios setoriais aplicáveis ao serviço.

Para calcular as perdas financeiras diretas devem ser considerados, entre outros, os custos de substituição ou relocalização de equipamentos, software ou infraestruturas, custos extraordinários de pessoal, incumprimento contratual, reparação e indemnização de clientes, perda de receitas, comunicação, aconselhamento jurídico, perícia forense e serviços de resposta. Não são incluídas coimas, custos correntes de funcionamento nem investimentos destinados a melhorar a atividade após o incidente.

 

As interrupções programadas e as consequências previstas de operações de manutenção programadas não são consideradas incidentes significativos.

 

Incidentes recorrentes

Incidentes que, isoladamente, não sejam significativos devem ser considerados coletivamente como um incidente significativo quando se verifiquem cumulativamente três condições:

  • Ocorreram pelo menos duas vezes num período de seis meses;
  • Têm a mesma causa primária aparente;
  • Cumprem coletivamente o critério das perdas financeiras diretas.

Critérios específicos por tipo de serviço

Prestadores de serviços de DNS

O incidente é significativo quando:

  • Um serviço de resolução recursiva ou de resolução com autoridade fica totalmente indisponível durante mais de 30 minutos;
  • Durante mais de uma hora, o tempo médio de resposta aos pedidos de DNS é superior a 10 segundos;
  • A integridade, confidencialidade ou autenticidade dos dados tratados no serviço de resolução com autoridade fica comprometida.

O último critério não se aplica quando, por má configuração, estejam incorretos os dados de menos de 1 000 nomes de domínio e estes não representem mais de 1% dos nomes de domínio geridos pelo prestador.

 

Registos de nomes de domínio de topo

O incidente é significativo quando um serviço de resolução com autoridade fica completamente indisponível, quando durante mais de uma hora o tempo médio de resposta aos pedidos de DNS é superior a 10 segundos ou quando fica comprometida a integridade, confidencialidade ou autenticidade dos dados tratados no âmbito da operação técnica do TLD.

 

Ao contrário do critério aplicável aos prestadores de DNS, a indisponibilidade total do serviço de resolução com autoridade de um registo de TLD não está sujeita, no artigo 6.º, a uma duração mínima expressa.

 

Computação em nuvem

O incidente é significativo quando:

  • Um serviço fica completamente indisponível durante mais de 30 minutos;
  • A disponibilidade fica limitada durante mais de uma hora para mais de 5% dos utilizadores na União ou mais de um milhão de utilizadores, consoante o limite mais baixo;
  • A integridade, confidencialidade ou autenticidade dos dados fica comprometida em resultado de uma ação presumivelmente maliciosa;
  • A integridade, confidencialidade ou autenticidade dos dados fica comprometida, afetando mais de 5% dos utilizadores na União ou mais de um milhão, consoante o limite mais baixo.

Serviços de centro de dados

O incidente é significativo quando um serviço de um centro de dados operado pelo prestador fica completamente indisponível, quando a disponibilidade fica limitada durante mais de uma hora, quando a integridade, confidencialidade ou autenticidade dos dados fica comprometida em resultado de uma ação presumivelmente maliciosa ou quando o acesso físico ao centro de dados fica comprometido.

 

A indisponibilidade total de um serviço de centro de dados não está sujeita, no artigo 8.º, a uma duração mínima expressa.

 

Redes de distribuição de conteúdos, serviços geridos e serviços de segurança geridos

Para CDN, MSP e MSSP, os critérios seguem a mesma estrutura essencial da computação em nuvem:

  • Indisponibilidade total durante mais de 30 minutos;
  • Disponibilidade limitada durante mais de uma hora para mais de 5% dos utilizadores na União ou mais de um milhão, consoante o limite mais baixo;
  • Comprometimento da integridade, confidencialidade ou autenticidade dos dados em resultado de uma ação presumivelmente maliciosa;
  • Comprometimento desses atributos dos dados que afete mais de 5% dos utilizadores na União ou mais de um milhão, consoante o limite mais baixo.

Mercados em linha, motores de pesquisa e plataformas de redes sociais

Para estas três categorias, o incidente é significativo quando:

  • O serviço fica totalmente indisponível para mais de 5% dos utilizadores na União ou mais de um milhão, consoante o limite mais baixo;
  • A disponibilidade limitada afeta mais de 5% dos utilizadores na União ou mais de um milhão, consoante o limite mais baixo;
  • A integridade, confidencialidade ou autenticidade dos dados fica comprometida em resultado de uma ação presumivelmente maliciosa;
  • O comprometimento desses atributos afeta mais de 5% dos utilizadores na União ou mais de um milhão, consoante o limite mais baixo.

Os artigos 11.º a 13.º não fixam uma duração mínima expressa para a indisponibilidade total ou limitada.

 

Prestadores de serviços de confiança

O incidente é significativo quando:

  • Um serviço de confiança fica totalmente indisponível durante mais de 20 minutos;
  • O serviço fica indisponível para utilizadores ou partes confiantes durante mais de uma hora por semana de calendário;
  • A disponibilidade limitada afeta mais de 1% dos utilizadores ou partes confiantes na União ou mais de 200 000, consoante o limite mais baixo;
  • Fica comprometido o acesso físico, ou a sua proteção, a uma zona restrita onde se encontrem sistemas de rede e informação;
  • O comprometimento da integridade, confidencialidade ou autenticidade dos dados afeta mais de 0,1% dos utilizadores ou partes confiantes ou mais de 100, consoante o limite mais baixo.

Cálculo de utilizadores e momento do conhecimento

A duração de um incidente que afete a disponibilidade deve ser medida desde o início da perturbação da prestação adequada do serviço até à recuperação. Quando não seja possível determinar o início de uma indisponibilidade total, a contagem faz-se desde o momento em que a entidade a detetou. A disponibilidade limitada pode resultar, nomeadamente, de um tempo de resposta consideravelmente superior à média ou da indisponibilidade de parte das funcionalidades, devendo ser usados, sempre que possível, critérios objetivos baseados no desempenho normal do serviço.

 

Para os critérios relativos a cloud, CDN, MSP, MSSP, mercados em linha, motores de pesquisa, redes sociais e serviços de confiança, o número de utilizadores afetados deve considerar:

  • Os clientes com contrato que lhes conceda acesso aos sistemas ou serviços;
  • As pessoas singulares e coletivas associadas a clientes empresariais que utilizem esses sistemas ou serviços.

Quando não seja possível calcular o número de utilizadores afetados, deve ser usada a estimativa do número máximo de utilizadores que possam ter sido afetados. Nos serviços de confiança devem ser consideradas também as partes confiantes.

 

Os prazos de notificação começam quando a entidade toma conhecimento do incidente significativo. Segundo o considerando 31, esse conhecimento existe quando, após uma avaliação inicial efetuada em tempo útil, a entidade dispõe de um grau razoável de certeza de que ocorreu um incidente significativo.

 

Aplicação e notificação em Portugal

Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, aprovou o Regime Jurídico da Cibersegurança que transpõe a NIS2. O diploma entrou em vigor em 3 de abril de 2026.

 

O Regulamento n.º 756/2026, de 22 de junho, em vigor desde 23 de junho de 2026, determina expressamente que, para as entidades pertinentes abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2690, o impacto significativo de um incidente é definido segundo este ato europeu.

 

Para essas entidades, a qualificação do incidente deve, portanto, incorporar os critérios gerais, recorrentes e específicos por serviço previstos no regulamento europeu.

 

Nos termos dos artigos 40.º a 44.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, e do artigo 20.º do Regulamento n.º 756/2026, a notificação nacional é efetuada através da plataforma eletrónica e compreende, em regra:

  • Notificação inicial: sem demora injustificada e até 24 horas depois de a entidade verificar que existe, ou pode vir a existir, um incidente significativo, salvo incompatibilidade com a mitigação ou resolução;
  • Atualização da notificação inicial: quando necessária, até 72 horas após a verificação do incidente significativo;
  • Notificação do fim do impacto significativo: sem demora injustificada e até 24 horas após o fim desse impacto;
  • Relatório final: no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação do fim do impacto significativo;
  • Relatório intercalar: quando solicitado e, se o incidente continuar em curso, com a periodicidade semanal prevista no artigo 44.º.

Quando o incidente seja resolvido nas duas horas após a deteção, o regime português prevê apenas o envio da notificação do fim do impacto significativo. A entidade deve ainda verificar se o mesmo facto desencadeia obrigações paralelas perante outras autoridades, designadamente em matéria penal, de proteção de dados pessoais, comunicações eletrónicas ou regimes setoriais.

 

Para uma análise geral do regime europeu e das normas portuguesas, podem ser consultados os artigos Diretiva NIS2 — Diretiva (UE) 2022/2555, Decreto-Lei n.º 125/2025 — Regime Jurídico da Cibersegurança e Regulamento n.º 756/2026 — regras de execução do Regime Jurídico da Cibersegurança.

 

Orientações técnicas da ENISA

Em 26 de junho de 2025, a ENISA publicou as orientações técnicas de execução da NIS2 destinadas a apoiar a aplicação do anexo do regulamento. O documento apresenta recomendações práticas, exemplos de evidências e correspondências com normas e referenciais de segurança.

 

As orientações da ENISA não são juridicamente vinculativas e não substituem o regulamento, a legislação nacional nem as determinações das autoridades competentes. Podem, contudo, apoiar a implementação e a demonstração do cumprimento.

 

Documentação e evidências de cumprimento

O regulamento não impõe um único modelo documental nem exige, por si só, uma certificação ISO/IEC 27001. As políticas, procedimentos, decisões e registos devem, porém, permitir demonstrar que os controlos foram selecionados, aplicados, acompanhados e revistos de acordo com os riscos.

 

Consoante a natureza e dimensão da entidade, a documentação e as evidências deverão normalmente permitir demonstrar, quando aplicável:

  • Política de segurança e políticas temáticas aprovadas;
  • Matriz de funções, responsabilidades, autoridades e separação de funções;
  • Metodologia, avaliações e registo dos riscos, plano de tratamento e aceitação dos riscos residuais;
  • Política, plano, critérios, contactos, modelos e registos de resposta a incidentes;
  • Arquitetura de monitorização e registo, fontes de eventos, limiares, tempos de conservação e proteção dos registos;
  • Análise de impacto, plano de continuidade, recuperação de desastres, gestão de crises, cópias de segurança, redundâncias e resultados dos testes;
  • Política da cadeia de abastecimento, diretório de fornecedores, avaliações, contratos e acompanhamento dos níveis de serviço;
  • Requisitos de aquisição, desenvolvimento seguro, configuração, alterações, manutenção, testes, correções e vulnerabilidades;
  • Indicadores, avaliações de eficácia, análises independentes, constatações e medidas corretivas;
  • Programas e registos de sensibilização e formação;
  • Política de criptografia e gestão de chaves;
  • Procedimentos de recursos humanos, verificação de antecedentes, alteração ou cessação de funções e processo disciplinar;
  • Políticas e registos de identidades, acessos, contas privilegiadas, autenticação e autenticação multifator;
  • Classificação, inventário e tratamento de ativos e suportes amovíveis;
  • Medidas de proteção física, ambiental e dos serviços de utilidade pública;
  • Fundamentação das medidas compensatórias e de qualquer requisito condicional considerado não adequado, não aplicável ou inviável.

Calendário essencial

  • 17 de outubro de 2024: adoção do Regulamento de Execução (UE) 2024/2690;
  • 18 de outubro de 2024: publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
  • 7 de novembro de 2024: entrada em vigor e aplicação do regulamento e revogação do Regulamento de Execução (UE) 2018/151;
  • 26 de junho de 2025: publicação das orientações técnicas de execução da ENISA;
  • 3 de abril de 2026: entrada em vigor, em Portugal, do Regime Jurídico da Cibersegurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025;
  • 23 de junho de 2026: entrada em vigor do Regulamento n.º 756/2026, que determina a utilização dos critérios europeus para as entidades pertinentes.

Medidas recomendadas

As entidades potencialmente abrangidas devem:

  • Confirmar a natureza dos serviços efetivamente prestados e o enquadramento como entidade essencial ou importante;
  • Comparar as políticas, procedimentos e controlos existentes com todos os pontos do anexo;
  • Documentar a avaliação de proporcionalidade, as medidas compensatórias e as decisões de não aplicação de requisitos condicionais;
  • Integrar os limiares gerais, recorrentes e setoriais nos procedimentos e ferramentas de classificação de incidentes;
  • Configurar mecanismos que permitam medir indisponibilidade, disponibilidade limitada, utilizadores afetados, integridade, confidencialidade, autenticidade e perdas financeiras diretas;
  • Rever contratos, níveis de serviço, subcontratação e obrigações de notificação dos fornecedores;
  • Testar os planos de resposta, continuidade, recuperação, cópias de segurança e gestão de crises;
  • Preparar contactos, autorizações e modelos que permitam cumprir os prazos nacionais de notificação;
  • Conservar evidências suficientes da aplicação e eficácia dos controlos e das decisões do órgão de direção.

Revogação do regime anterior

O artigo 15.º revogou o Regulamento de Execução (UE) 2018/151, que concretizava, ao abrigo da anterior Diretiva NIS1, os elementos de gestão dos riscos aplicáveis aos prestadores de serviços digitais e os parâmetros utilizados para determinar o impacto substancial de um incidente.

 

O Regulamento de Execução (UE) 2024/2690 não constitui uma simples atualização dos antigos limiares: possui um âmbito subjetivo mais amplo e um anexo técnico muito mais desenvolvido, alinhado com a estrutura das medidas de gestão dos riscos da NIS2.

 

Fontes Oficiais

Regulamento de Execução (UE) 2024/2690 — texto oficial

Diretiva (UE) 2022/2555 — Diretiva NIS2 ou SRI 2

Comissão Europeia — regulamento de execução da NIS2 relativo às entidades e redes críticas

ENISA — orientações técnicas de execução da NIS2

Regulamento de Execução (UE) 2018/151 — regime revogado

Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro — Regime Jurídico da Cibersegurança

Regulamento n.º 756/2026, de 22 de junho — execução do Regime Jurídico da Cibersegurança


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