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Regulamento da Inteligência Artificial — Regulamento (UE) 2024/1689 (AI Act)

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(Atualizado em 23 de agosto de 2026).

 

Regime europeu da inteligência artificial aplicável desde 2 de agosto de 2026

O Regulamento (UE) 2024/1689, de 13 de junho de 2024, conhecido como Regulamento da Inteligência Artificial ou AI Act, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 12 de julho de 2024 e entrou em vigor em 1 de agosto de 2024.

 

O regulamento estabelece um quadro jurídico uniforme para o desenvolvimento, a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização de sistemas de inteligência artificial na União Europeia. A sua aplicação é faseada, tendo a generalidade das disposições começado a aplicar-se em 2 de agosto de 2026.

 

O AI Act foi posteriormente alterado pelo Regulamento (UE) 2026/1744, conhecido como Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA. Por esse motivo, os prazos e obrigações indicados neste artigo já refletem as alterações introduzidas em julho de 2026.

Informação detalhada sobre o Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA

Quem pode estar abrangido?

O regulamento pode abranger diferentes intervenientes ao longo da cadeia de desenvolvimento, fornecimento e utilização de sistemas de IA, designadamente:

  • Prestadores que desenvolvam um sistema ou modelo de IA, ou que o mandem desenvolver, e o coloquem no mercado sob o seu nome ou marca;

  • Responsáveis pela implantação — deployers — que utilizem profissionalmente sistemas de IA sob a sua autoridade;

  • Importadores e distribuidores de sistemas de IA;

  • Fabricantes de produtos que integrem sistemas de IA;

  • Representantes autorizados de prestadores estabelecidos fora da União Europeia;

  • Prestadores ou responsáveis pela implantação estabelecidos fora da União quando os resultados produzidos pelo sistema sejam utilizados na União Europeia.

A simples aquisição de uma solução de IA a um terceiro não significa que a entidade fique fora do regulamento. As obrigações aplicáveis dependem do papel efetivamente desempenhado, da finalidade do sistema e da forma como este é configurado, integrado ou modificado.

 

A utilização exclusivamente pessoal e não profissional encontra-se, em princípio, excluída. Existem também exclusões específicas relativas, entre outros casos, à segurança nacional, defesa, determinadas atividades de investigação e desenvolvimento e certos sistemas disponibilizados através de licenças livres e de código-fonte aberto.

 

Abordagem baseada no risco

O AI Act estabelece obrigações diferentes em função dos riscos associados ao sistema ou modelo de IA.

 

Práticas de IA proibidas

Determinadas utilizações de IA são proibidas por serem consideradas incompatíveis com os valores e os direitos fundamentais da União Europeia.

 

As proibições abrangem, de acordo com as condições previstas no artigo 5.º, práticas como:

  • Manipulação ou exploração das vulnerabilidades das pessoas suscetível de causar prejuízos significativos;

  • Sistemas de classificação social;

  • Avaliação do risco de uma pessoa cometer uma infração baseada exclusivamente em perfis ou características pessoais;

  • Criação ou expansão de bases de dados de reconhecimento facial através da recolha indiscriminada de imagens;

  • Reconhecimento de emoções no local de trabalho e em estabelecimentos de ensino, salvo determinadas exceções médicas ou de segurança;

  • Certas formas de categorização biométrica;

  • Utilização de identificação biométrica à distância em tempo real em espaços públicos para fins policiais, salvo nas situações excecionais previstas no regulamento.

A partir de 2 de dezembro de 2026, aplicam-se ainda as novas proibições introduzidas pelo Regulamento Omnibus (ver artigo) relativas à geração ou manipulação de conteúdos íntimos ou sexualmente explícitos sem consentimento e à produção de material relacionado com abuso sexual de crianças.

 

Sistemas de IA de risco elevado

Podem ser classificados como sistemas de risco elevado os sistemas utilizados em áreas sensíveis indicadas no anexo III, nomeadamente:

  • Biometria;

  • Infraestruturas críticas;

  • Educação e formação profissional;

  • Recrutamento, gestão de trabalhadores e acesso ao emprego;

  • Acesso a determinados serviços essenciais públicos ou privados;

  • Aplicação da lei;

  • Migração, asilo e controlo de fronteiras;

  • Administração da justiça e processos democráticos.

Também podem ser classificados como sistemas de IA de risco elevado os sistemas utilizados como componentes de segurança de produtos, ou que sejam eles próprios produtos, sujeitos à legislação europeia indicada no anexo I.

 

Relativamente aos produtos abrangidos pela secção A do anexo I, aplicam-se os requisitos do capítulo III, sem prejuízo das limitações que venham a ser estabelecidas nos termos do artigo 2.º, n.º 13. Os produtos abrangidos pela secção B, incluindo as máquinas reguladas pelo Regulamento (UE) 2023/1230, ficam sujeitos ao regime setorial específico previsto no artigo 2.º, n.º 2.

 

A classificação deve ser efetuada caso a caso, considerando a finalidade prevista, a utilização concreta, a legislação setorial aplicável e a influência do sistema nas decisões que afetam pessoas.


Obrigações de transparência

Desde 2 de agosto de 2026, o artigo 50.º estabelece obrigações de transparência para determinados sistemas de IA.

 

Entre outras medidas:

  • As pessoas devem ser informadas quando interagem diretamente com um sistema de IA, como um chatbot, salvo quando tal seja evidente;

  • Os prestadores de sistemas que gerem ou manipulem áudio, imagem, vídeo ou texto devem permitir que os conteúdos sejam identificados, em formato legível por máquina, como gerados ou manipulados por IA;

  • Os responsáveis pela implantação devem informar as pessoas expostas a sistemas de reconhecimento de emoções ou categorização biométrica;

  • Os conteúdos deepfake devem ser claramente identificados;

  • O texto gerado ou manipulado por IA e publicado para informar o público sobre matérias de interesse público deve, em determinadas circunstâncias, ser identificado como tal.

Os prestadores de sistemas de geração de conteúdos colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2026 dispõem, relativamente à obrigação técnica prevista no artigo 50.º, n.º 2, de um período de adaptação até 2 de dezembro de 2026.

 

Modelos de IA de finalidade geral

Os prestadores de modelos de IA de finalidade geral — General-Purpose AI ou GPAI — estão sujeitos a obrigações específicas, incluindo:

  • Elaboração e atualização de documentação técnica;

  • Prestação de informação aos prestadores que integrem o modelo nos seus próprios sistemas;

  • Adoção de uma política destinada a assegurar o cumprimento do direito da União em matéria de direitos de autor;

  • Publicação de um resumo suficientemente detalhado dos conteúdos utilizados no treino do modelo.

Os modelos de finalidade geral que apresentem risco sistémico estão sujeitos a obrigações adicionais de avaliação, testes, redução de riscos sistémicos, comunicação de incidentes graves e cibersegurança.

 

Risco reduzido ou mínimo

A maioria dos sistemas de IA de risco reduzido ou mínimo não fica sujeita aos requisitos aplicáveis aos sistemas de risco elevado.

 

Contudo, esses sistemas continuam sujeitos às disposições gerais aplicáveis, às proibições, às obrigações de transparência quando relevantes e a outros regimes jurídicos, como o RGPD, a legislação laboral, a proteção dos consumidores e a propriedade intelectual.

 

Principais datas de aplicação

1 de agosto de 2024

Entrada em vigor do Regulamento da Inteligência Artificial.

2 de fevereiro de 2025

Início da aplicação das definições, das principais práticas proibidas e das obrigações relativas à literacia no domínio da IA.

2 de agosto de 2025

Início da aplicação de determinadas regras de governação e disposições sancionatórias, bem como das obrigações aplicáveis aos prestadores de modelos de IA de finalidade geral. O artigo 101.º, relativo às coimas aplicáveis a estes prestadores, apenas se tornou aplicável em 2 de agosto de 2026.

2 de agosto de 2026

Início da aplicação geral do regulamento, incluindo as obrigações de transparência do artigo 50.º e os poderes de fiscalização do Serviço para a IA e das autoridades nacionais competentes.

2 de dezembro de 2026

Início da aplicação das novas proibições relativas à geração de conteúdos íntimos não consentidos e de material relacionado com abuso sexual de crianças.

Termina também o período de adaptação aplicável a determinados sistemas de geração de conteúdos colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2026.

2 de agosto de 2027

Os prestadores de modelos de IA de finalidade geral colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2025 devem estar em conformidade com as obrigações aplicáveis.

2 de dezembro de 2027

Tornam-se aplicáveis as principais regras relativas aos sistemas de risco elevado classificados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e do anexo III.

2 de agosto de 2028

Tornam-se aplicáveis as principais regras relativas aos sistemas de risco elevado abrangidos pelo artigo 6.º, n.º 1, relacionados com produtos sujeitos à legislação europeia indicada no anexo I.

Esta data deve ser interpretada em conjunto com o artigo 2.º, n.º 2, uma vez que os produtos abrangidos pela secção B do anexo I permanecem sujeitos ao respetivo regime setorial específico.

 

Existem regras transitórias específicas para determinados sistemas já colocados no mercado, sistemas utilizados por autoridades públicas e sistemas informáticos de grande escala, que devem ser analisadas caso a caso.

 

Literacia no domínio da IA

Os prestadores e responsáveis pela implantação devem adotar medidas para promover a literacia no domínio da IA do pessoal e das restantes pessoas que operem ou utilizem sistemas de IA em seu nome.

 

As medidas devem considerar:

  • Os conhecimentos técnicos, a experiência e a formação das pessoas envolvidas;

  • O contexto e a finalidade em que os sistemas são utilizados;

  • Os riscos associados ao sistema;

  • As pessoas ou grupos potencialmente afetados.

O regulamento não exige que todas as pessoas atinjam um nível específico ou uniforme de literacia. Exige, porém, que as entidades adotem medidas adequadas ao seu contexto e aos sistemas utilizados.

 

Preparação para os sistemas de risco elevado

Quando as respetivas obrigações se tornarem aplicáveis, os prestadores de sistemas de IA de risco elevado terão de assegurar, entre outros requisitos:

  • Sistema de gestão de riscos;

  • Governação e qualidade dos dados;

  • Documentação técnica;

  • Registo automático de eventos;

  • Transparência e instruções de utilização;

  • Supervisão humana;

  • Exatidão, robustez e cibersegurança;

  • Sistema de gestão da qualidade;

  • Avaliação da conformidade;

  • Registo na base de dados europeia, quando aplicável;

  • Acompanhamento pós-comercialização;

  • Comunicação de incidentes graves.

Os responsáveis pela implantação deverão, nomeadamente:

  • Utilizar os sistemas de acordo com as instruções do prestador;

  • Designar pessoas com competências e autoridade para assegurar a supervisão humana;

  • Controlar o funcionamento do sistema e atuar perante riscos ou incidentes;

  • Conservar os registos sob o seu controlo durante o prazo aplicável;

  • Assegurar que os dados introduzidos sejam relevantes e suficientemente representativos, quando estejam sob o seu controlo;

  • Informar trabalhadores e representantes quando o sistema seja utilizado no local de trabalho;

  • Informar as pessoas afetadas quando o sistema seja utilizado para tomar ou apoiar decisões a seu respeito;

  • Realizar avaliações de impacto sobre os direitos fundamentais quando exigido.

Articulação com a proteção de dados

O AI Act não substitui nem afasta o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

 

Quando um sistema de IA trate dados pessoais, continuam a ser aplicáveis, nomeadamente:

  • Os princípios da licitude, lealdade e transparência;

  • A limitação das finalidades;

  • A minimização e exatidão dos dados;

  • Os prazos de conservação;

  • A segurança do tratamento;

  • Os direitos dos titulares;

  • As regras relativas a decisões exclusivamente automatizadas;

  • A avaliação de impacto sobre a proteção de dados, quando exigida.

A conformidade com o AI Act não significa automaticamente que o tratamento seja lícito ao abrigo do RGPD, nem o cumprimento do RGPD demonstra, por si só, o cumprimento do AI Act.

 

Coimas

As infrações ao regulamento podem determinar coimas significativas.

 

Quando o infrator seja uma empresa, aplica-se, em princípio, o montante fixo ou a percentagem do volume de negócios, consoante o que for mais elevado. No caso das PME, incluindo empresas em fase de arranque, aplica-se o limite que for mais baixo. Existem ainda regras específicas para as pequenas empresas de média capitalização.

 

Os limites máximos de referência incluem:

  • Até 35 milhões de euros ou 7% do volume de negócios anual total a nível mundial por infrações relacionadas com práticas de IA proibidas;

  • Até 15 milhões de euros ou 3% do volume de negócios anual total a nível mundial por incumprimento de outras obrigações;

  • Até 7,5 milhões de euros ou 1% do volume de negócios anual total a nível mundial pelo fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas às autoridades.

Os prestadores de modelos de IA de finalidade geral podem também ficar sujeitos a coimas aplicadas pela Comissão Europeia até 15 milhões de euros ou 3% do respetivo volume de negócios anual total a nível mundial no exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado.

 

A determinação concreta da sanção considera a natureza, gravidade e duração da infração, existindo regras específicas para PME e pequenas empresas de média capitalização.

 

Ação recomendada

Cada organização que desenvolva, forneça, integre ou utilize sistemas de IA deve:

  • Criar um inventário dos sistemas e modelos de IA utilizados;

  • Identificar a finalidade, os dados tratados e as pessoas potencialmente afetadas;

  • Determinar o papel jurídico assumido em relação a cada sistema;

  • Classificar os sistemas de acordo com o respetivo nível de risco;

  • Proibir internamente utilizações incompatíveis com o artigo 5.º;

  • Implementar um programa proporcional de literacia no domínio da IA;

  • Rever chatbots, conteúdos sintéticos e outras utilizações sujeitas a transparência;

  • Avaliar os fornecedores e obter a documentação contratual e técnica necessária;

  • Definir regras para aprovação, aquisição, desenvolvimento e utilização de ferramentas de IA;

  • Articular a análise com o RGPD, a segurança da informação, a propriedade intelectual e a legislação laboral;

  • Preparar procedimentos de supervisão humana, registo, monitorização e comunicação de incidentes;

  • Conservar evidências das avaliações realizadas e das decisões tomadas;

  • Elaborar um plano de conformidade para os sistemas que possam ser classificados como de risco elevado.

Fontes oficiais

Regulamento (UE) 2024/1689 — Regulamento da Inteligência Artificial

Regulamento (UE) 2026/1744 — Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA

Comissão Europeia — AI Act e calendário de aplicação

Orientações sobre as obrigações de transparência

Orientações para prestadores de modelos de IA de finalidade geral

AI Act Service Desk


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