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Regulamento dos Serviços Digitais — Regulamento (UE) 2022/2065 (Digital Services Act)

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(Atualizado em 23 de agosto de 2026).

 

Novas obrigações para serviços intermediários, alojamento virtual, plataformas e mercados em linha

O Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro de 2022, conhecido como Regulamento dos Serviços Digitais ou Digital Services Act (DSA), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 27 de outubro de 2022 e entrou em vigor em 16 de novembro de 2022.

O regulamento tornou-se geralmente aplicável em 17 de fevereiro de 2024, embora determinadas disposições tenham começado a aplicar-se em 16 de novembro de 2022 e as plataformas e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão tenham ficado sujeitos ao regime reforçado quatro meses após a respetiva designação pela Comissão Europeia.

O DSA estabelece regras harmonizadas para os serviços que atuam como intermediários na transmissão, armazenagem ou divulgação de informações em linha. O objetivo é criar um ambiente digital mais seguro, previsível e transparente, protegendo os direitos fundamentais dos utilizadores e definindo responsabilidades proporcionais à natureza e à dimensão de cada serviço.

 

Quem pode estar abrangido?

O regulamento pode abranger, consoante as funções concretamente desempenhadas:

  • Prestadores de acesso à Internet e de transmissão de dados;

  • Serviços de DNS, registo de domínios, redes privadas virtuais e voz sobre IP;

  • Redes de distribuição de conteúdos, servidores proxy e serviços de armazenagem temporária;

  • Prestadores de alojamento de sítios Web;

  • Serviços de computação em nuvem e armazenamento ou partilha de ficheiros;

  • Redes sociais, fóruns e plataformas de partilha de conteúdos;

  • Mercados em linha, lojas de aplicações e plataformas de reservas;

  • Motores de pesquisa;

  • Plataformas que permitem a celebração de contratos entre consumidores e comerciantes;

  • Prestadores estabelecidos fora da União Europeia que ofereçam serviços a destinatários localizados na União.

A aplicação do DSA deve ser avaliada de acordo com as funcionalidades efetivamente prestadas e não apenas com a designação comercial do serviço.

 

Diferentes categorias de serviços

O regulamento organiza as obrigações de forma progressiva e cumulativa:

  • Simples transporte: transmissão de informações ou disponibilização de acesso a uma rede;

  • Armazenagem temporária: armazenamento automático, intermédio e temporário destinado a tornar mais eficiente a transmissão;

  • Alojamento virtual: armazenamento de informações fornecidas pelo utilizador e a pedido deste;

  • Plataforma em linha: serviço de alojamento que também difunde ao público as informações armazenadas;

  • Plataforma ou motor de pesquisa de muito grande dimensão: serviço designado pela Comissão Europeia por atingir, em regra, pelo menos 45 milhões de destinatários ativos mensais na União.

Um prestador de alojamento Web ou de infraestrutura cloud não se transforma automaticamente numa plataforma em linha pelo simples facto de alojar um sítio ou uma aplicação acessível ao público. É necessário determinar se é o próprio serviço que armazena e difunde ao público informações fornecidas pelos seus destinatários.

 

Obrigações comuns aos serviços intermediários

Os prestadores de serviços intermediários devem, nomeadamente:

  • Designar e divulgar um ponto único de contacto eletrónico para as autoridades;

  • Disponibilizar um ponto de contacto que permita aos destinatários comunicar direta e rapidamente com o prestador, sem depender exclusivamente de instrumentos automatizados;

  • Designar um representante legal na União Europeia quando ofereçam serviços na União sem nela possuírem estabelecimento;

  • Explicar nos termos e condições as restrições aplicáveis aos conteúdos e à utilização do serviço;

  • Descrever as políticas, procedimentos e instrumentos utilizados na moderação de conteúdos, incluindo decisões automatizadas e análise humana;

  • Informar os destinatários sobre alterações significativas aos termos e condições;

  • Aplicar as restrições de forma diligente, objetiva, proporcional e respeitadora dos direitos fundamentais;

  • Cumprir e responder às determinações das autoridades para atuar sobre conteúdos ilegais ou prestar informações;

  • Publicar relatórios periódicos de transparência sobre as atividades de moderação, quando não beneficiem de uma exceção aplicável.

Quando o serviço seja principalmente dirigido ou predominantemente utilizado por menores, os termos e as restrições devem ser explicados de forma que estes os possam compreender.

 

Obrigações dos prestadores de alojamento virtual

Os prestadores de alojamento virtual, incluindo os serviços de alojamento Web, devem criar um mecanismo eletrónico, facilmente acessível e simples de utilizar, que permita notificar elementos específicos de conteúdo alegadamente ilegal.

 

As notificações devem permitir indicar:

  • As razões pelas quais o conteúdo é considerado ilegal;

  • A localização eletrónica exata, designadamente o endereço URL;

  • Os dados de contacto do notificante, salvo nas exceções legalmente previstas;

  • Uma declaração de boa-fé sobre a exatidão e completude da notificação.

As notificações devem ser tratadas de forma atempada, diligente, objetiva e não arbitrária. Quando sejam utilizados meios automatizados no tratamento ou na decisão, essa utilização deve ser comunicada.

 

Sempre que restrinja, remova ou bloqueie conteúdos, suspenda pagamentos, encerre uma conta ou limite o acesso ao serviço com fundamento na ilegalidade do conteúdo ou na violação dos termos e condições, o prestador deve apresentar ao utilizador afetado uma exposição clara e específica dos motivos e informar sobre os meios de contestação disponíveis.

 

Se tomar conhecimento de informações que suscitem a suspeita de um crime que envolva uma ameaça à vida ou à segurança de pessoas, deve informar imediatamente as autoridades policiais ou judiciárias competentes.

 

Estas obrigações aplicáveis ao alojamento virtual não ficam genericamente afastadas pelo facto de o prestador ser uma micro ou pequena empresa.

 

Responsabilidade pelos conteúdos alojados

O DSA mantém um regime de isenção condicionada de responsabilidade para os prestadores que desempenhem uma função técnica e intermediária.

 

Em matéria de alojamento virtual, o prestador não é, em princípio, responsável pelas informações armazenadas a pedido do utilizador quando:

  • Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou do conteúdo ilegal; ou

  • Atue com diligência para remover ou bloquear o acesso ao conteúdo a partir do momento em que adquira esse conhecimento.

A realização voluntária e de boa-fé de investigações ou medidas destinadas a detetar e remover conteúdos ilegais não determina, por si só, a perda da isenção de responsabilidade.

 

O regulamento também proíbe a imposição de uma obrigação geral de vigilância das informações transmitidas ou armazenadas e de procura ativa de factos que revelem atividades ilegais. Esta proibição não impede determinações relativas a conteúdos concretos nem as obrigações específicas previstas no DSA.

 

Obrigações adicionais das plataformas em linha

As plataformas em linha abrangidas pelas disposições adicionais devem ainda:

  • Disponibilizar gratuitamente um sistema interno de gestão de reclamações;

  • Informar sobre a possibilidade de recorrer a organismos certificados de resolução extrajudicial de litígios;

  • Tratar prioritariamente as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança;

  • Prever medidas proporcionais contra a disponibilização frequente de conteúdos manifestamente ilegais e contra notificações ou reclamações manifestamente infundadas;

  • Publicar informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos quando aplicável;

  • Comunicar à base de dados de transparência da Comissão as decisões e exposições de motivos abrangidas;

  • Não utilizar interfaces concebidas para enganar ou manipular os utilizadores, habitualmente designadas por dark patterns;

  • Identificar claramente a publicidade, a entidade em cujo nome é apresentada, quem a paga e os principais parâmetros utilizados para selecionar o destinatário;

  • Não apresentar publicidade baseada em perfis que utilizem categorias especiais de dados pessoais;

  • Explicar os principais parâmetros dos sistemas de recomendação e permitir que os utilizadores influenciem as opções disponíveis;

  • Adotar medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção e segurança dos menores;

  • Não apresentar publicidade baseada na definição de perfis de menores quando tenham conhecimento, com razoável certeza, de que o destinatário é menor.

Mercados em linha e contratação com comerciantes

As plataformas que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes estão sujeitas a obrigações adicionais de rastreabilidade.

 

Antes de permitir que um comerciante ofereça produtos ou serviços, devem obter e procurar verificar informações como:

  • Nome e contactos do comerciante;

  • Documento de identificação ou identificação eletrónica;

  • Dados da conta de pagamento;

  • Registo comercial e respetivo número;

  • Autocertificação do compromisso de oferecer apenas produtos ou serviços conformes com a legislação aplicável.

As interfaces devem ser concebidas para permitir que os comerciantes prestem as informações obrigatórias sobre os produtos, serviços, segurança e conformidade.

 

Quando a plataforma tome conhecimento de que foi vendido um produto ou serviço ilegal, deve informar os consumidores afetados, quando disponha dos respetivos contactos, sobre a ilegalidade, a identidade do comerciante e os meios de reparação disponíveis.

 

Plataformas e motores de pesquisa de muito grande dimensão

As plataformas e motores de pesquisa designados pela Comissão Europeia como sendo de muito grande dimensão ficam sujeitos a um regime reforçado, incluindo:

  • Avaliações periódicas dos riscos sistémicos;

  • Medidas de atenuação desses riscos;

  • Auditorias independentes;

  • Função interna de controlo da conformidade;

  • Maior transparência dos sistemas de recomendação e publicidade;

  • Repositórios públicos de anúncios;

  • Acesso a dados pelas autoridades e, em determinadas condições, por investigadores habilitados;

  • Medidas de resposta a crises;

  • Relatórios de transparência mais frequentes;

  • Pagamento de uma taxa anual de supervisão.

Os riscos avaliados incluem a difusão de conteúdos ilegais, ameaças aos direitos fundamentais, manipulação de processos eleitorais, riscos para a segurança pública, violência de género, proteção de menores, saúde pública e bem-estar físico ou mental.

 

Micro e pequenas empresas

O DSA estabelece algumas exceções para micro e pequenas empresas, nomeadamente relativamente:

  • Aos relatórios anuais de transparência previstos no artigo 15.º;

  • A várias obrigações adicionais aplicáveis às plataformas em linha;

  • Às regras adicionais aplicáveis às plataformas que permitem contratos entre consumidores e comerciantes.

As exceções não afastam todas as obrigações do regulamento. Em particular, continuam a ser relevantes as regras comuns aplicáveis aos serviços intermediários e os deveres específicos dos prestadores de alojamento virtual, incluindo os mecanismos de notificação e ação.

 

A qualificação como micro ou pequena empresa deve ser verificada nos termos da Recomendação 2003/361/CE e considerando as relações societárias relevantes.

 

Coimas e indemnização

Os Estados-Membros devem estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

 

O DSA determina que o limite máximo das coimas por incumprimento das suas obrigações corresponda a:

  • 6% do volume de negócios anual a nível mundial do prestador no exercício anterior;

  • 1% do rendimento ou do volume de negócios anual a nível mundial relativamente ao fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas, à ausência de resposta, à não retificação das informações ou à recusa de uma inspeção;

  • Sanções pecuniárias compulsórias até 5% do volume de negócios médio diário a nível mundial ou do rendimento médio diário, por cada dia de incumprimento.

Os destinatários dos serviços podem ainda pedir indemnização pelas perdas ou danos sofridos em resultado da violação das obrigações estabelecidas pelo regulamento.

 

Aplicação em Portugal

O DSA é diretamente aplicável e não necessita de transposição para produzir efeitos. Contudo, exige medidas nacionais relativas às autoridades competentes, fiscalização, procedimentos e sanções.

A execução do regulamento em Portugal é atualmente assegurada pela Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, que designa a ANACOM como autoridade administrativa competente e Coordenador dos Serviços Digitais, atribuindo ainda competências específicas à ERC e à CNPD.

Esta lei nacional será objeto de publicação autónoma.

 

Ação recomendada

Cada entidade potencialmente abrangida deve:

  1. Identificar os serviços que podem ser classificados como simples transporte, armazenagem temporária, alojamento virtual ou plataforma em linha;

  2. Distinguir o papel contratual da entidade das funções técnicas efetivamente desempenhadas;

  3. Criar e divulgar os pontos de contacto exigidos;

  4. Rever os termos e condições e as políticas de utilização aceitável;

  5. Documentar os critérios e procedimentos de moderação de conteúdos;

  6. Implementar um mecanismo eletrónico de notificação e ação;

  7. Preparar modelos de aviso de receção, decisão fundamentada e informação sobre meios de contestação;

  8. Definir procedimentos para responder às determinações das autoridades;

  9. Criar um circuito urgente para suspeitas de crimes que envolvam ameaças à vida ou à segurança;

  10. Avaliar as exceções aplicáveis às micro e pequenas empresas;

  11. Determinar as obrigações de transparência e conservação de registos aplicáveis;

  12. Formar as equipas de suporte, operações, segurança e assessoria jurídica.

A classificação dos serviços e a aplicação concreta das obrigações devem ser efetuadas caso a caso, atendendo às funcionalidades técnicas, à relação com os destinatários, à difusão ou não de informações ao público e à dimensão do serviço.

 

Fontes Oficiais

Regulamento (UE) 2022/2065 — EUR-Lex

Digital Services Act — Comissão Europeia

Regulamento de Execução (UE) 2024/2835 — modelos dos relatórios de transparência

Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril — Diário da República


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