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Segurança das redes 5G — Deliberação n.º 1/2023

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(Atualizado em 5 de outubro de 2026.)

Enquadramento da Deliberação n.º 1/2023

A Comissão de Avaliação de Segurança - constituída no âmbito do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço - realizou uma avaliação de segurança, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, relativa à utilização de equipamentos em redes públicas de comunicações eletrónicas da 5.ª Geração de telecomunicações (5G) em Portugal.

Desta avaliação resulta a Deliberação n.º 1/2023 do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, da qual se apresentam os excertos seguintes:

Critérios de avaliação do risco

... para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 62.° da Lei das Comunicações Eletrónicas, considera-se de alto risco, para a segurança das redes e serviços nacionais decorrentes da implementação e uso da tecnologia 5G, a utilização de equipamentos e serviços que provenham de fornecedor ou prestador que preencha um ou mais dos seguintes critérios:

a) O ordenamento jurídico do país em que está domiciliado ou ao qual está, de qualquer outra forma relevante, vinculado, permite que o Governo exerça controlo, interferência ou pressão sobre as suas atividades a operar em países terceiros;

b) Esteja domiciliado ou, de qualquer outra forma relevante, vinculado, a um país que não seja Estado-Membro da União Europeia (UE), da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

c) O país onde está domiciliado ou ao qual está, de qualquer outra forma relevante, vinculado, não dispõe de legislação ou de acordos diplomáticos, com Portugal ou com a UE, em matéria de proteção de dados, ou de cibersegurança ou de proteção de propriedade intelectual;

d) O país onde está domiciliado ou ao qual está, de qualquer outra forma relevante, vinculado, é reconhecido por Portugal, pela UE ou pela OTAN, como responsável por ações hostis à Segurança e Defesa Nacional de Portugal ou dos seus aliados, designadamente atos de espionagem ou de sabotagem;

e) O país onde está domiciliado ou ao qual está, de qualquer outra forma relevante, vinculado, pratica, de forma reiterada, ações contrárias ao direito internacional e, em particular, à Carta da Organização das Nações Unidas e respetivas resoluções destinadas a promover um comportamento responsável num ciberespaço aberto, seguro e protegido;

f) A imprecisão ou falta de transparência na sua governança corporativa não permitir a aferição do respetivo modelo de governação ou do respetivo processo decisório e de gestão, nomeadamente para efeitos de avaliação da alínea b);

g) As suas cadeias de produção e de fornecimento evidenciam relações de dependência ou de subsidiariedade face a terceiras partes, que se enquadrem nos cenários referidos nas alíneas anteriores.

Grupos de ativos identificados

6. Ainda com base na exposição ao risco, a Comissão de Avaliação de Segurança identifica como relevantes, para efeitos de determinar a exclusão, a aplicação de restrições à utilização ou a cessação de utilização de equipamentos ou serviços que pertençam aos seguintes grupos de ativos:

a) rede principal;

b) sistemas de gestão de rede;

c) rede de acesso via rádio;

d) rede de transmissão e de transporte;

e) sistemas de interligações entre redes.

...

Enquadramento no regime de cibersegurança posterior

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, estabelece uma norma transitória para as decisões adotadas pela Comissão de Avaliação de Segurança ao abrigo do regime anterior. Prevê a continuidade dos seus efeitos durante 180 dias após a entrada em vigor do decreto-lei, período em que deve ser realizada uma nova avaliação de segurança.

Com base nessa avaliação, o membro do Governo responsável pela cibersegurança pode decidir a renovação, modificação ou substituição das decisões anteriores. Estes excertos apresentam a deliberação de 2023; a determinação das restrições aplicáveis deve considerar também as avaliações e decisões posteriores da autoridade competente.

Para o enquadramento geral, consulte a análise do Regime Jurídico da Cibersegurança em Portugal — Decreto-Lei n.º 125/2025.

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Fontes Oficiais

Gabinete Nacional de Segurança — Deliberação n.º 1/2023 (PDF)

Portal 5G da ANACOM — Publicação da deliberação sobre riscos de segurança no uso da tecnologia 5G

Diário da República — Decreto-Lei n.º 125/2025, artigo 8.º: norma transitória


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