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Regulamento dos Serviços Digitais em Portugal — Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril (Digital Services Act)

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(Atualizado em 23 de agosto de 2026.)

 

Execução nacional do Digital Services Act

Foi publicada, em 15 de abril de 2026, a Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, que assegura a execução, na ordem jurídica portuguesa, do Regulamento (UE) 2022/2065, conhecido como Regulamento dos Serviços Digitais ou Digital Services Act (DSA).

 

A lei foi publicada no Diário da República n.º 73/2026, Suplemento, Série I, e entrou em vigor em 20 de abril de 2026.

 

O diploma não estabelece expressamente uma data de entrada em vigor. Aplica-se, por isso, a regra prevista no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo a qual os diplomas entram em vigor no quinto dia após a sua publicação quando não seja fixada outra data.

 

A Lei n.º 12-A/2026 não substitui o DSA. O seu objetivo é criar as autoridades, os procedimentos de fiscalização, o regime de reclamações e as sanções necessários à aplicação do regulamento europeu em Portugal.

 

Autoridades competentes em Portugal

A lei distribui as competências de supervisão por três autoridades:

  • A Autoridade Nacional de Comunicações — ANACOM é designada como autoridade administrativa competente e Coordenador dos Serviços Digitais em Portugal. Compete-lhe a supervisão geral do regime e a articulação com a Comissão Europeia, o Comité Europeu dos Serviços Digitais e os coordenadores dos restantes Estados-Membros;
  • A Entidade Reguladora para a Comunicação Social — ERC fiscaliza determinadas obrigações relativas aos termos e condições dirigidos a menores, à transparência da publicidade e à proteção dos menores nas plataformas em linha;
  • A Comissão Nacional de Proteção de Dados — CNPD fiscaliza as restrições à publicidade baseada em categorias especiais de dados pessoais e à publicidade direcionada a menores com base em definição de perfis.

Esta repartição não prejudica as competências próprias da Comissão Europeia, designadamente em relação às plataformas e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão.

 

Determinações dirigidas aos prestadores

Os prestadores de serviços intermediários ficam obrigados a cumprir, dentro do prazo fixado, as determinações legalmente emitidas pelas autoridades judiciárias ou administrativas competentes para:

  • Atuar sobre conteúdos ilegais;
  • Prestar informações sobre destinatários individuais específicos dos seus serviços;
  • Fornecer listas de destinatários ou informações sobre grupos de destinatários não identificados.

As determinações devem identificar a autoridade emitente, o conteúdo ou a informação em causa, o respetivo fundamento jurídico, o âmbito territorial, o prazo de cumprimento e os mecanismos de recurso disponíveis.

 

Reclamações sobre serviços digitais

Os destinatários dos serviços, bem como os órgãos, organizações ou associações mandatados para os representar, podem apresentar reclamações contra prestadores de serviços intermediários junto da ANACOM.

 

A ANACOM pode analisar diretamente a reclamação, encaminhá-la para o coordenador do Estado-Membro onde o prestador se encontra estabelecido ou remetê-la para outra autoridade pública competente. O reclamante deve ser informado, por escrito, do resultado da análise.

 

A lei prevê que os termos e condições aplicáveis à apresentação destas reclamações sejam definidos por regulamento da ANACOM.

 

Poderes de investigação e fiscalização

No exercício das suas funções, a ANACOM pode, designadamente:

  • Solicitar informações relacionadas com presumíveis infrações;
  • Pedir explicações aos trabalhadores ou representantes dos prestadores;
  • Solicitar judicialmente a realização de inspeções e a apreensão ou obtenção de cópias de informação;
  • Aceitar e tornar vinculativos compromissos assumidos pelos prestadores;
  • Ordenar a cessação de infrações e a adoção de medidas corretivas;
  • Aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias;
  • Solicitar judicialmente medidas provisórias para evitar prejuízos graves.

Os pedidos de informação devem, em regra, conceder um prazo não inferior a 10 dias úteis, salvo em situações de urgência devidamente fundamentadas.

 

Em circunstâncias excecionais, depois de esgotadas as restantes medidas e perante uma infração persistente que cause prejuízos graves e envolva um crime que ameace a vida ou a segurança das pessoas, a ANACOM pode solicitar ao tribunal a restrição temporária do acesso ao serviço ou à interface em linha onde ocorre a infração.

 

Contraordenações e coimas

A Lei n.º 12-A/2026 identifica as infrações aplicáveis às diferentes categorias de prestadores, incluindo fornecedores de alojamento virtual, plataformas em linha, mercados em linha e motores de pesquisa.

 

Consoante a infração, podem ser aplicadas:

  • Coimas até 1% do rendimento anual, tratando-se de pessoa singular, ou até 1% do volume de negócios anual mundial, tratando-se de pessoa coletiva;
  • Coimas até 6% do rendimento anual, tratando-se de pessoa singular, ou até 6% do volume de negócios anual mundial, tratando-se de pessoa coletiva.

A tentativa e a negligência são igualmente puníveis, sendo os montantes máximos das coimas reduzidos a metade.

 

A ANACOM pode ainda aplicar sanções pecuniárias compulsórias até 5% do volume de negócios médio diário mundial ou do rendimento médio diário do prestador, por cada dia de incumprimento, até ao equivalente a um período máximo de 30 dias.

 

Das decisões sancionatórias do Coordenador dos Serviços Digitais cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Das decisões deste tribunal pode haver recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decide em última instância.

 

Plataforma nacional de comunicação

A lei prevê a criação de uma plataforma gerida pela ANACOM destinada, entre outras funções, ao envio de determinações às empresas, à receção das respetivas respostas, ao encaminhamento de reclamações e à transmissão de informações entre autoridades.

 

Até essa plataforma estar em funcionamento, as comunicações são realizadas por via eletrónica através dos pontos de contacto designados pelas autoridades e entidades envolvidas.

 

Alterações à legislação nacional

A Lei n.º 12-A/2026 altera também:

  • O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, relativo ao comércio eletrónico e aos serviços da sociedade da informação;
  • A Lei da Organização do Sistema Judiciário, atribuindo competência ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para apreciar decisões do Coordenador dos Serviços Digitais.

É ainda revogado o Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro, que continha o anterior regime provisório de designação das autoridades competentes para o DSA.

 

A quem se aplica?

A lei é especialmente relevante para empresas que prestem serviços intermediários, incluindo, consoante a natureza concreta do serviço:

  • Serviços de acesso e transmissão de informação;
  • Serviços de armazenagem temporária;
  • Alojamento virtual e serviços de cloud;
  • Plataformas em linha, redes sociais e serviços de partilha de conteúdos;
  • Mercados em linha;
  • Motores de pesquisa.

A simples exploração de um website institucional ou de uma loja em linha própria não transforma automaticamente uma empresa num prestador de serviços intermediários. É necessário analisar se o serviço transmite, armazena ou aloja informações fornecidas por terceiros e qual a função desempenhada relativamente a essas informações.

 

Medidas recomendadas

Os prestadores abrangidos devem:

  • Identificar a sua categoria e as obrigações do DSA que lhes são aplicáveis;
  • Manter pontos de contacto atualizados;
  • Rever os procedimentos de denúncia, reclamação e recurso;
  • Definir um procedimento interno para responder a determinações e pedidos de informação;
  • Rever os termos e condições e os relatórios de transparência;
  • Documentar as decisões relativas à remoção ou restrição de conteúdos e contas;
  • Verificar as regras aplicáveis à publicidade, aos menores e ao rastreio de comerciantes;
  • Acompanhar os regulamentos e orientações que venham a ser publicados pela ANACOM, pela ERC e pela CNPD.

Fontes Oficiais


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