(Atualizado em 23 de agosto de 2026.)
O Regulamento (UE) 2022/2554, de 14 de dezembro de 2022, conhecido como Digital Operational Resilience Act ou DORA, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 27 de dezembro de 2022 e entrou em vigor em 16 de janeiro de 2023.
O regulamento tornou-se aplicável em 17 de janeiro de 2025. É diretamente aplicável nos Estados-Membros e estabelece requisitos uniformes destinados a assegurar que as entidades do setor financeiro conseguem prevenir, resistir, responder e recuperar de perturbações relacionadas com as tecnologias da informação e comunicação.
O DORA harmoniza regras sobre governação e gestão do risco associado às TIC, comunicação de incidentes, testes de resiliência operacional digital, partilha de informações sobre ciberameaças e gestão do risco decorrente de terceiros prestadores de serviços de TIC. Nas matérias por ele abrangidas, o DORA constitui um ato jurídico setorial da União para efeitos do artigo 4.º da Diretiva NIS2, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do regulamento, interpretação igualmente refletida no considerando 16.
O regulamento aplica-se às entidades financeiras indicadas no artigo 2.º e, nos termos especificamente previstos, aos terceiros prestadores de serviços de TIC. Entre as entidades financeiras abrangidas incluem-se, consoante as condições e exceções aplicáveis:
Instituições de crédito, instituições de pagamento, prestadores de serviços de informação sobre contas e instituições de moeda eletrónica;
Empresas de investimento, plataformas de negociação, contrapartes centrais, centrais de valores mobiliários e repositórios de transações;
Prestadores de serviços de criptoativos e emitentes de criptofichas (tokens) referenciadas a ativos;
Gestores de fundos de investimento alternativo, sociedades gestoras e prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
Empresas de seguros e de resseguros, mediadores abrangidos e instituições de realização de planos de pensões profissionais;
Agências de notação de risco, administradores de índices de referência críticos, prestadores de serviços de comunicação de dados e repositórios de titularizações.
O DORA contém exclusões e regimes simplificados para determinadas entidades. A aplicação das obrigações deve respeitar o princípio da proporcionalidade, considerando a dimensão, o perfil de risco, a natureza, a escala e a complexidade dos serviços e operações.
O órgão de administração da entidade financeira mantém a responsabilidade final pela gestão do risco associado às TIC. Deve definir, aprovar e acompanhar o quadro de gestão do risco, assegurar recursos e conhecimentos adequados, aprovar as políticas de continuidade e recuperação e acompanhar os acordos celebrados com prestadores tecnológicos.
O quadro de gestão deve ser sólido, completo, documentado e integrado no sistema global de gestão de risco.
Deve permitir:
As entidades abrangidas devem rever periodicamente o quadro, submetê-lo a auditoria interna e corrigir as deficiências identificadas. Determinadas entidades de menor dimensão ou com características específicas podem aplicar o quadro simplificado previsto no artigo 16.º e nas normas técnicas complementares.
As entidades financeiras devem estabelecer um processo para detetar, gerir, registar, classificar e acompanhar incidentes relacionados com as TIC. Os incidentes são avaliados segundo critérios como o número de clientes e transações afetados, a duração, a extensão geográfica, a perda de dados, a criticidade dos serviços atingidos e o impacto económico.
Os incidentes classificados como de caráter severo devem ser comunicados à autoridade competente.
Nos termos das normas técnicas atualmente aplicáveis:
Quando uma entidade não possa cumprir um destes prazos, deve informar a autoridade competente sem demora injustificada e, o mais tardar, até ao termo do prazo aplicável, explicando as razões do atraso. Se o prazo terminar num fim de semana ou feriado, a entrega pode, em determinados casos, ser efetuada até ao meio-dia do dia útil seguinte.
Esta prorrogação não se aplica às notificações iniciais nem aos relatórios intercalares das instituições de crédito, contrapartes centrais, operadores de plataformas de negociação e demais entidades financeiras identificadas como essenciais ou importantes ao abrigo da NIS2.
A autoridade competente pode também afastá-la relativamente a outras entidades significativas ou de caráter sistémico.
As ciberameaças significativas podem ser notificadas voluntariamente. A entidade financeira pode confiar a comunicação a um terceiro prestador de serviços, mas continua plenamente responsável pelo cumprimento da obrigação.
As entidades financeiras que não sejam microempresas devem estabelecer, manter e rever um programa sólido e abrangente de testes destinado a identificar fraquezas, deficiências e lacunas nos seus sistemas e medidas de proteção. Os testes devem ser proporcionais ao risco e podem incluir avaliações de vulnerabilidades, análises de código, testes de desempenho, testes de compatibilidade, testes de cenários e testes de penetração.
Estas entidades devem assegurar, pelo menos uma vez por ano, a realização de testes adequados a todos os sistemas e aplicações de TIC que apoiem funções críticas ou importantes. As microempresas não estão sujeitas ao programa geral previsto no artigo 24.º, mas devem realizar os testes previstos no artigo 25.º segundo uma abordagem baseada no risco e um planeamento estratégico proporcional.
As entidades identificadas pelas autoridades competentes, com exclusão das microempresas e das entidades referidas no artigo 16.º, n.º 1, primeiro parágrafo, devem ainda realizar testes avançados de penetração baseados em ameaças, conhecidos como Threat-Led Penetration Testing ou TLPT, pelo menos de três em três anos. A autoridade competente pode reduzir ou aumentar esta frequência em função do perfil de risco e das circunstâncias operacionais.
Quando terceiros prestadores de serviços de TIC sejam incluídos no âmbito de um TLPT, a entidade financeira deve assegurar a sua participação e cooperação e continua plenamente responsável pelo cumprimento do DORA. Os testes devem proteger os dados, evitar riscos para os serviços críticos e permitir a correção das vulnerabilidades detetadas.
O recurso a serviços externos não transfere a responsabilidade da entidade financeira pelo cumprimento do DORA. As entidades devem gerir o risco associado aos prestadores tecnológicos como parte integrante do seu próprio quadro de risco.
Entre as principais obrigações encontram-se:
Os direitos e obrigações da entidade financeira e do prestador de serviços de TIC devem constar de contrato escrito, duradouro e acessível. O artigo 30.º exige, designadamente:
Quando os serviços apoiem funções críticas ou importantes, são exigidas garantias adicionais, incluindo níveis de serviço mais rigorosos, obrigações reforçadas de comunicação, planos de contingência, participação nos TLPT quando aplicável, direitos efetivos de acesso, inspeção e auditoria e assistência durante um período de transição.
A utilização de subcontratantes deve ser previamente avaliada. A entidade financeira necessita de conhecer os serviços subcontratados, os intervenientes relevantes, os locais de prestação e tratamento de dados e a forma como cadeias longas ou complexas podem afetar a supervisão, a continuidade e a capacidade de saída.
As normas técnicas complementares exigem procedimentos para avaliar alterações materiais à subcontratação. Os contratos devem prever informação atempada, possibilidade de objeção e, quando a alteração exceda a tolerância ao risco ou impeça uma supervisão eficaz, direitos de rescisão adequados.
A prestação de serviços a uma entidade financeira não transforma automaticamente o fornecedor num prestador terceiro crítico sujeito a supervisão europeia direta. Essa qualificação depende de designação pelas Autoridades Europeias de Supervisão, atendendo, nomeadamente, ao impacto sistémico de uma falha, à importância das entidades clientes, à dependência de funções críticas e à possibilidade de substituição do prestador.
Em 18 de novembro de 2025, as Autoridades Europeias de Supervisão publicaram a primeira lista de prestadores terceiros de serviços de TIC designados como críticos ao abrigo do DORA, concretizando pela primeira vez o mecanismo de designação previsto no artigo 31.º. A lista é atualizada anualmente.
Os prestadores designados como críticos ficam sujeitos a uma autoridade fiscalizadora principal europeia, que pode solicitar informação, realizar investigações e inspeções, formular recomendações e acompanhar a respetiva aplicação. As entidades financeiras só podem recorrer aos serviços de um prestador estabelecido num país terceiro que tenha sido designado como crítico se este estabelecer uma filial na União no prazo de 12 meses após a designação.
Em caso de incumprimento total ou parcial das medidas de fornecimento de informação, cooperação com investigações ou inspeções e apresentação dos relatórios exigidos, e após o decurso de pelo menos 30 dias desde a respetiva notificação, a autoridade fiscalizadora principal impõe uma sanção pecuniária compulsória diária até 1% do volume de negócios mundial médio diário do prestador no exercício anterior, até ao cumprimento e por um período máximo de seis meses.
Os prestadores de alojamento, computação em nuvem, software, serviços geridos, cibersegurança, processamento de dados, comunicações e outras soluções tecnológicas podem não ser entidades financeiras nem prestadores críticos. Ainda assim, o DORA afeta diretamente a relação contratual e operacional com os clientes do setor financeiro.
Estes clientes necessitam de obter dos seus fornecedores garantias, informação e direitos que lhes permitam cumprir o regulamento.
Na prática, os prestadores tecnológicos podem ter de:
A extensão concreta destas exigências depende do serviço prestado, da sua importância para a função financeira apoiada, do risco identificado e do contrato celebrado. A condição de fornecedor de uma entidade financeira, por si só, não equivale a uma designação como prestador terceiro crítico.
As sanções aplicáveis às entidades financeiras são concretizadas pela legislação nacional e pela legislação setorial correspondente. Em Portugal, o regime é estabelecido pela Lei n.º 73/2025 e explicado no artigo “Execução do DORA em Portugal — Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro (versão consolidada)”.
A Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro, executa o DORA na ordem jurídica portuguesa e transpõe a Diretiva (UE) 2022/2556. A lei entrou em vigor em 28 de dezembro de 2025 e foi posteriormente objeto da Declaração de Retificação n.º 3/2026/1, de 21 de janeiro.
Em Portugal, o Banco de Portugal (BdP), a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) são as autoridades competentes relativamente às entidades sujeitas à respetiva supervisão.
A lei nacional define ainda poderes, procedimentos, contraordenações e sanções e altera diversos regimes do setor financeiro.
As entidades financeiras e os seus prestadores tecnológicos devem, de acordo com o papel concretamente desempenhado:
Regulamento (UE) 2022/2554 — Digital Operational Resilience Act
Diretiva (UE) 2022/2556 — resiliência operacional digital do setor financeiro
DORA e normas técnicas complementares — Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
Regulamento Delegado (UE) 2024/1774 — quadro de gestão do risco associado às TIC
Regulamento Delegado (UE) 2024/1772 — classificação de incidentes e ciberameaças
Regulamento Delegado (UE) 2025/301 — conteúdo e prazos da comunicação de incidentes
Regulamento de Execução (UE) 2025/302 — modelos e procedimentos de comunicação
Regulamento de Execução (UE) 2024/2956 — modelos do registo de informação
Regulamento Delegado (UE) 2024/1773 — política aplicável aos acordos contratuais com prestadores TIC
Regulamento Delegado (UE) 2025/1190 — testes de penetração baseados em ameaças
Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro — execução do DORA em Portugal
Declaração de Retificação n.º 3/2026/1, de 21 de janeiro
Retificação do Regulamento (UE) 2022/2554, de 30 de julho de 2025 — versão portuguesa