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Regulamento eIDAS e Identidade Digital Europeia — Regulamento (UE) n.º 910/2014, alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1183 (eIDAS 2.0)

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(Atualizado em 23 de agosto de 2026.)

 

O regime eIDAS e a reforma de 2024

O Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho de 2014, conhecido como Regulamento eIDAS, estabeleceu o quadro europeu para a identificação eletrónica e os serviços de confiança utilizados nas transações eletrónicas. Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 28 de agosto de 2014, entrou em vigor em 17 de setembro de 2014 e tornou-se, em geral, aplicável em 1 de julho de 2016.

 

O Regulamento (UE) 2024/1183, de 11 de abril de 2024, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 30 de abril de 2024 e entrou em vigor em 20 de maio de 2024. Este diploma é frequentemente designado por eIDAS 2.0 e cria o Regime Europeu para a Identidade Digital.

 

O regulamento de 2024 não revoga nem substitui o Regulamento (UE) n.º 910/2014. Altera-o e amplia-o substancialmente. O regime atual deve, por isso, ser lido no texto consolidado do Regulamento eIDAS, sem prejuízo de a versão consolidada ter natureza documental e de os atos publicados no Jornal Oficial serem os textos autênticos.

 

O que o eIDAS original estabeleceu

O regime de 2014 criou uma base comum para o reconhecimento transfronteiriço dos sistemas de identificação eletrónica notificados pelos Estados-Membros e para a prestação de serviços de confiança na União Europeia, incluindo:

  • Assinaturas eletrónicas;
  • Selos eletrónicos;
  • Selos temporais eletrónicos;
  • Serviços de envio registado eletrónico;
  • Certificados de autenticação de sítios Web;
  • Validação e conservação de assinaturas e selos eletrónicos qualificados.

O regulamento distingue os serviços qualificados dos não qualificados. A qualificação depende do cumprimento de requisitos reforçados, da supervisão competente e da inclusão do prestador e do serviço na lista de confiança aplicável.

 

Efeitos jurídicos das assinaturas e documentos eletrónicos

Uma assinatura eletrónica não pode ser privada de efeitos jurídicos nem recusada como prova apenas por se apresentar em formato eletrónico ou por não cumprir os requisitos de uma assinatura eletrónica qualificada. Contudo, isto não significa que todas as assinaturas eletrónicas tenham automaticamente o mesmo valor probatório.

A assinatura eletrónica qualificada tem efeito jurídico equivalente ao de uma assinatura manuscrita. Os selos, selos temporais e serviços de envio registado eletrónico qualificados beneficiam também das presunções específicas previstas no regulamento. Os documentos eletrónicos não podem ser privados de efeitos jurídicos ou de admissibilidade como prova apenas por se apresentarem em formato eletrónico.

 

O que o eIDAS 2.0 acrescenta

A reforma de 2024 mantém a estrutura essencial do eIDAS e introduz um ecossistema europeu de identidade digital mais amplo, centrado na Carteira Europeia de Identidade Digital. Alarga ainda o regime dos serviços de confiança, nomeadamente através de:

  • Certificados eletrónicos de atributos;
  • Serviços qualificados de arquivo eletrónico;
  • Livros-razão eletrónicos qualificados;
  • Gestão à distância de dispositivos qualificados de criação de assinaturas e selos eletrónicos;
  • Reforço das regras aplicáveis aos certificados qualificados de autenticação de sítios Web;
  • Novas regras de supervisão, certificação, interoperabilidade, cibersegurança e proteção de dados.

Carteira Europeia de Identidade Digital

Cada Estado-Membro deve fornecer pelo menos uma Carteira Europeia de Identidade Digital. A carteira pode ser disponibilizada diretamente pelo Estado, por uma entidade mandatada pelo Estado ou por uma entidade independente cuja solução seja reconhecida pelo Estado-Membro.

 

A carteira destina-se a pessoas singulares e coletivas e deverá permitir, de forma segura e sob controlo do utente:

  • Solicitar, obter, selecionar, combinar, armazenar, apagar, partilhar e apresentar dados de identificação pessoal e certificados eletrónicos de atributos;
  • Autenticar-se em serviços públicos e privados, em linha e, quando aplicável, fora de linha;
  • Divulgar apenas os dados ou atributos necessários para o serviço solicitado;
  • Utilizar pseudónimos quando a lei não exija a identificação da pessoa;
  • Assinar através de assinaturas eletrónicas qualificadas;
  • Consultar o historial de transações e as entidades com as quais foram partilhados dados;
  • Solicitar a uma entidade utilizadora o apagamento de dados pessoais, nos termos do artigo 17.º do RGPD, e denunciá-la à autoridade nacional responsável pela proteção de dados quando tenha apresentado um pedido de dados alegadamente ilegal ou suspeito.

Utilização voluntária e gratuita

A utilização da carteira é voluntária. As pessoas que não a utilizem não podem ser prejudicadas no acesso a serviços públicos ou privados, ao mercado de trabalho ou à liberdade de empresa, devendo continuar disponíveis outros meios de identificação e autenticação.

 

Para as pessoas singulares, a emissão, a utilização e a revogação da carteira são gratuitas. Deve também ser oferecida, por defeito e gratuitamente, a possibilidade de assinar através de assinaturas eletrónicas qualificadas, embora os Estados-Membros possam limitar essa gratuitidade a fins não profissionais.

 

Privacidade, controlo de dados e segurança

O regulamento exige divulgação seletiva, minimização de dados, proteção de dados desde a conceção e controlo efetivo pelo utente. Os fornecedores da carteira não podem recolher informação sobre a sua utilização para além do necessário à prestação do serviço, nem combinar esses dados com informação de outros serviços, salvo pedido expresso do utilizador e dentro dos limites legais. Os dados relacionados com a carteira devem ser mantidos logicamente separados.

 

A carteira deve ter nível de garantia elevado, garantir a segurança desde a conceção e ser certificada por organismos designados. A certificação pode vigorar até cinco anos, desde que seja realizada uma avaliação de vulnerabilidades de dois em dois anos. Se uma violação ou comprometimento afetar a fiabilidade da carteira ou de outras carteiras, o Estado-Membro fornecedor deve suspender, sem demora indevida, o seu fornecimento e utilização. Quando a gravidade o justifique, ou se a situação não for corrigida no prazo de três meses após a suspensão, a carteira deve ser retirada e, neste último caso, a sua validade revogada. Os intervenientes afetados e a Comissão devem ser informados nos termos do artigo 5.º-E.

 

Em regra, o código-fonte dos componentes de software de aplicação da carteira fica sujeito a licença de fonte aberta, admitindo-se exceções justificadas para determinados componentes que não estejam instalados nos dispositivos dos utentes.

 

A aplicação do eIDAS não afasta o cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

 

Quem terá de aceitar a carteira?

A aceitação da Carteira Europeia de Identidade Digital não constitui uma obrigação geral e imediata para todas as empresas ou todos os sítios Web.

  • Os organismos públicos devem aceitá-la quando exijam identificação eletrónica e autenticação para acesso a um serviço em linha;
  • As plataformas em linha de muito grande dimensão que exijam autenticação dos utilizadores devem aceitar e facilitar a utilização da carteira, a pedido voluntário do utente e respeitando a minimização dos dados;
  • Os prestadores privados, com exceção das microempresas e pequenas empresas, devem aceitá-la quando a lei ou o contrato exija autenticação forte para identificação em linha, designadamente nos setores dos transportes, energia, banca, serviços financeiros, segurança social, saúde, água potável, serviços postais, infraestruturas digitais, educação ou telecomunicações.

Para estes prestadores privados, a obrigação deve ser cumprida, o mais tardar, 36 meses após a entrada em vigor dos atos de execução relevantes. Considerando os atos iniciais que entraram em vigor em 24 de dezembro de 2024, o prazo conduz a 24 de dezembro de 2027. A utilização continua a depender do pedido voluntário do utente.

 

Obrigações das entidades que recorrem à carteira

Uma organização que pretenda utilizar a carteira para prestar serviços por interação digital passa a atuar como entidade utilizadora da carteira.

 

Deve, designadamente:

  • Registar-se no Estado-Membro onde está estabelecida;
  • Indicar a sua identidade, dados de contacto, utilização prevista e dados que pretende solicitar;
  • Identificar-se perante o utente antes de recorrer à carteira;
  • Não solicitar dados além dos declarados no registo;
  • Manter os dados do registo atualizados;
  • Autenticar e validar os dados de identificação e os certificados de atributos solicitados;
  • Respeitar pseudónimos quando a identificação não seja legalmente exigida;
  • Cumprir o RGPD e as restantes regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

Os intermediários que atuem em nome destas entidades são igualmente considerados utilizadores da carteira e não podem conservar dados sobre o conteúdo da transação.

 

Novos serviços de confiança e respetivos efeitos

Os certificados eletrónicos qualificados de atributos e os certificados emitidos por, ou em nome de, organismos públicos responsáveis por fontes autênticas têm o mesmo efeito jurídico que certificados legalmente emitidos em papel. Estes mecanismos podem permitir a prova eletrónica de atributos como qualificações, licenças, poderes de representação ou outros elementos provenientes de fontes autênticas.

Os dados e documentos preservados através de um serviço qualificado de arquivo eletrónico beneficiam da presunção de integridade e origem durante o período de conservação. Os registos constantes de um livro-razão eletrónico qualificado beneficiam da presunção da sua ordenação cronológica sequencial, única e exata, e da sua integridade.

 

Prestadores de serviços de confiança, supervisão e sanções

Os prestadores qualificados e não qualificados de serviços de confiança ficam sujeitos a requisitos de gestão de risco, segurança, notificação de incidentes, supervisão e, consoante o seu estatuto, auditorias e avaliações de conformidade. Os prestadores qualificados são auditados, pelo menos, de 24 em 24 meses.
 
Os Estados-Membros devem estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Para infrações cometidas por prestadores de serviços de confiança, o regulamento exige coimas máximas de, pelo menos, 5 000 000 EUR para pessoas singulares e, para pessoas coletivas, 5 000 000 EUR ou 1% do volume de negócios anual total a nível mundial da empresa a que o prestador de serviços de confiança pertencia no exercício anterior ao ano em que ocorreu a infração, consoante o montante mais elevado. A concretização processual depende do direito nacional aplicável.

 

Calendário de implementação

  • 17 de setembro de 2014: entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 910/2014;
  • 1 de julho de 2016: aplicação geral do eIDAS original, sem prejuízo das exceções previstas no próprio regulamento;
  • 20 de maio de 2024: entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/1183;
  • 24 de dezembro de 2024: entrada em vigor dos primeiros atos de execução sobre as funcionalidades, interfaces, dados, notificações e certificação das carteiras;
  • 24 de dezembro de 2026: termo do prazo para cada Estado-Membro disponibilizar pelo menos uma Carteira Europeia de Identidade Digital;
  • 24 de dezembro de 2027: termo do prazo de 36 meses aplicável à aceitação pelos prestadores privados abrangidos, calculado a partir dos atos de execução relevantes.

O regulamento não tem uma única data futura de aplicação geral. Muitas obrigações dependem da adoção e entrada em vigor de atos de execução específicos. A Comissão adotou os primeiros cinco atos em 2024 e aprovou posteriormente regras complementares sobre registo de entidades utilizadoras, certificados de atributos, arquivo, livros-razão, serviços qualificados e outros elementos técnicos do regime.

 

Enquadramento em Portugal

O Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, assegura a execução interna do Regulamento eIDAS original e regula, entre outras matérias, a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos. Designa o Gabinete Nacional de Segurança como entidade supervisora dos serviços de confiança, a Agência para a Modernização Administrativa como entidade competente para a notificação de sistemas de identificação eletrónica e o Instituto Português de Acreditação como organismo nacional de acreditação.

O diploma nacional deve ser interpretado em conjunto com o Regulamento eIDAS, na redação resultante do Regulamento (UE) 2024/1183, e com as adaptações nacionais que venham a ser aprovadas para o novo regime.

 

Impacto para as organizações

A simples utilização de meios de identificação, assinaturas ou documentos eletrónicos não transforma uma organização em prestador de serviços de confiança nem em fornecedor de uma Carteira Europeia de Identidade Digital. A aplicação das diferentes obrigações depende do papel concretamente desempenhado.

O regime torna-se especialmente relevante para as organizações que:

  • Integram a carteira nos seus mecanismos de autenticação ou identificação de utilizadores;

  • Solicitam dados ou atributos através da carteira, passando a atuar como entidades utilizadoras registadas;

  • Prestam serviços de confiança abrangidos pelo regulamento;

  • Emitem ou verificam certificados eletrónicos de atributos;

  • Desenvolvem ou fornecem soluções técnicas integradas no ecossistema da identidade digital europeia;

  • Utilizam assinaturas, selos, arquivo ou envio registado eletrónico em processos com exigências formais ou probatórias.

Embora determinados setores sejam expressamente referidos, a obrigação de aceitação aplicável aos prestadores privados exige ainda que exista uma obrigação legal ou contratual de autenticação forte para identificação em linha e exclui as microempresas e pequenas empresas. A pertença a um setor, por si só, não basta para concluir que a obrigação se aplica.


Medidas recomendadas

As organizações devem:

  • Identificar se atuam como prestador de serviços de confiança, fornecedor de carteira, emitente de atributos, entidade utilizadora da carteira ou simples adquirente de serviços;
  • Confirmar se os seus processos exigem autenticação forte por lei ou por contrato e se beneficiam da exceção aplicável às microempresas e pequenas empresas;
  • Inventariar os processos de identificação, autenticação, assinatura, selagem, arquivo e envio eletrónico;
  • Definir os dados e atributos estritamente necessários para cada finalidade;
  • Preparar o registo e a identificação perante os utentes antes de integrar a carteira;
  • Rever avisos de privacidade, bases de licitude, prazos de conservação, acessos e medidas de segurança;
  • Confirmar a qualificação dos prestadores nas listas de confiança europeias antes de contratar serviços qualificados;
  • Prever nos contratos responsabilidades, níveis de serviço, gestão de incidentes, interoperabilidade, portabilidade e conservação de prova;
  • Acompanhar os atos de execução, orientações europeias e adaptações legislativas portuguesas.

Fontes Oficiais

Regulamento (UE) n.º 910/2014 — texto publicado no Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) 2024/1183 — Regime Europeu para a Identidade Digital

Regulamento (UE) n.º 910/2014 — versão consolidada no EUR-Lex

Regime Europeu para a Identidade Digital — Comissão Europeia

Primeiros regulamentos de execução da Carteira Europeia de Identidade Digital — Comissão Europeia

Regulamentos de execução do eIDAS e estado de implementação — Comissão Europeia

Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro — Diário da República


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