Foi publicada, em 20 de agosto, a Lei n.º 55/2026, que transpõe a Diretiva (UE) 2023/1544 e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações da referida diretiva e do Regulamento (UE) 2023/1543.
O Regulamento, diretamente aplicável desde 18 de agosto de 2026, estabelece um regime europeu para emissão de ordens de produção e de conservação de prova eletrónica em processos penais. A Lei n.º 55/2026 completa o respetivo enquadramento em Portugal e altera as Leis n.ºs 144/99, de 31 de agosto, e 109/2009, de 15 de setembro.
A ANACOM é designada como autoridade central para a recolha, organização e tratamento das informações relativas aos estabelecimentos designados e representantes legais, competindo-lhe também fiscalizar o cumprimento destas obrigações.
O regime abrange, entre outros:
Estão excluídos os prestadores estabelecidos apenas em Portugal que prestem serviços exclusivamente em território nacional.
Esta exclusão significa que o prestador puramente nacional não tem de designar um estabelecimento para o mecanismo europeu nem efetuar a respetiva notificação. Não significa que fique dispensado de responder a ordens das autoridades portuguesas. O artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva preserva expressamente a competência das autoridades nacionais para contactarem diretamente os prestadores estabelecidos no seu território, ao abrigo do direito nacional.
A existência de clientes noutros Estados-Membros, de um número significativo de utilizadores ou de atividades comerciais dirigidas a esses países pode determinar o enquadramento no regime. A mera localização física dos servidores noutro Estado-Membro não é, isoladamente, suficiente para concluir que o prestador oferece serviços nesse território.
A informação comunicada será transmitida à Comissão Europeia e publicada numa página específica da Rede Judiciária Europeia em matéria penal.
A notificação é efetuada através do formulário eletrónico da Comissão Europeia, sendo necessária uma conta EU Login:
> Formulário europeu de notificação
Não é, em princípio, necessário enviar adicionalmente uma carta à ANACOM, salvo para solicitar um esclarecimento ou confirmação formal sobre o enquadramento de determinada entidade.
A Lei n.º 55/2026 não fixa expressamente a sua data de entrada em vigor. Aplica-se, por isso, a regra supletiva do quinto dia após a publicação, correspondendo a 25 de agosto de 2026.
Os prestadores que já ofereciam serviços na União Europeia em 18 de fevereiro de 2026 dispõem de seis meses a contar da entrada em vigor da lei. O prazo terminará, em princípio, em 25 de fevereiro de 2027.
Os prestadores que tenham iniciado posteriormente a oferta de serviços na União Europeia dispõem de seis meses a contar da data em que começaram essa atividade.
O incumprimento das ordens de conservação ou produção pode determinar coimas até 2% do volume de negócios total mundial da pessoa coletiva.
A falta de medidas técnicas e operacionais destinadas a garantir a confidencialidade, o sigilo e a integridade pode determinar coimas até 1% do volume de negócios total mundial.
A falta de designação do estabelecimento, a ausência de poderes ou recursos adequados e a falta de comunicação à autoridade competente constituem igualmente contraordenações muito graves, sujeitas ao regime sancionatório aplicável.
A lei prevê ainda sanções pecuniárias compulsórias e, nos casos mais graves, a interdição temporária do exercício da atividade em Portugal.
Cada entidade potencialmente abrangida deve:
O regime não cria uma obrigação geral de conservar indiscriminadamente todos os dados. Obriga o prestador a preservar os dados existentes quando recebe uma ordem válida.
Regulamento e‑Evidence - Lei n.º 55/2026 de 20 de agosto — Diário da República