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Regulamento e‑Evidence - Lei n.º 55/2026 de 20 de agosto

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Foi publicada, em 20 de agosto, a Lei n.º 55/2026, que transpõe a Diretiva (UE) 2023/1544 e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações da referida diretiva e do Regulamento (UE) 2023/1543.

 

O Regulamento, diretamente aplicável desde 18 de agosto de 2026, estabelece um regime europeu para emissão de ordens de produção e de conservação de prova eletrónica em processos penais. A Lei n.º 55/2026 completa o respetivo enquadramento em Portugal e altera as Leis n.ºs 144/99, de 31 de agosto, e 109/2009, de 15 de setembro.

 

A ANACOM é designada como autoridade central para a recolha, organização e tratamento das informações relativas aos estabelecimentos designados e representantes legais, competindo-lhe também fiscalizar o cumprimento destas obrigações.

 

Quem pode estar abrangido?

O regime abrange, entre outros:

  • Prestadores de alojamento e serviços cloud;
  • Serviços de correio eletrónico e comunicações;
  • Prestadores de DNS, endereçamento IP e registo de domínios;
  • Serviços que conservem ou tratem dados em nome dos utilizadores, quando essa conservação seja uma componente determinante do serviço.

Estão excluídos os prestadores estabelecidos apenas em Portugal que prestem serviços exclusivamente em território nacional.

 

Ressalva importante:

Esta exclusão significa que o prestador puramente nacional não tem de designar um estabelecimento para o mecanismo europeu nem efetuar a respetiva notificação. Não significa que fique dispensado de responder a ordens das autoridades portuguesas. O artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva preserva expressamente a competência das autoridades nacionais para contactarem diretamente os prestadores estabelecidos no seu território, ao abrigo do direito nacional.

 

A existência de clientes noutros Estados-Membros, de um número significativo de utilizadores ou de atividades comerciais dirigidas a esses países pode determinar o enquadramento no regime. A mera localização física dos servidores noutro Estado-Membro não é, isoladamente, suficiente para concluir que o prestador oferece serviços nesse território.

 

Principais obrigações

Quando esteja abrangido, o prestador estabelecido em Portugal deve:

  • Designar, por escrito, pelo menos um estabelecimento com personalidade jurídica para receber e executar ordens de produção e conservação de prova eletrónica;
  • Atribuir-lhe os poderes, recursos técnicos e meios humanos necessários;
  • Comunicar a designação e os respetivos contactos através do formulário europeu disponibilizado para o efeito;
  • Identificar as línguas aceites e, quando aplicável, o âmbito territorial da designação;
  • Comunicar alterações aos contactos no prazo máximo de 48 horas;
  • Implementar medidas técnicas e operacionais que assegurem a confidencialidade, o sigilo e a integridade das ordens e dos dados;
  • Possuir procedimentos para conservar e produzir os dados dentro dos prazos legais.

A informação comunicada será transmitida à Comissão Europeia e publicada numa página específica da Rede Judiciária Europeia em matéria penal.

 

Formulário de notificação

A notificação é efetuada através do formulário eletrónico da Comissão Europeia, sendo necessária uma conta EU Login:

 

> Formulário europeu de notificação

 

Não é, em princípio, necessário enviar adicionalmente uma carta à ANACOM, salvo para solicitar um esclarecimento ou confirmação formal sobre o enquadramento de determinada entidade.

 

Prazos

A Lei n.º 55/2026 não fixa expressamente a sua data de entrada em vigor. Aplica-se, por isso, a regra supletiva do quinto dia após a publicação, correspondendo a 25 de agosto de 2026.

Os prestadores que já ofereciam serviços na União Europeia em 18 de fevereiro de 2026 dispõem de seis meses a contar da entrada em vigor da lei. O prazo terminará, em princípio, em 25 de fevereiro de 2027.

Os prestadores que tenham iniciado posteriormente a oferta de serviços na União Europeia dispõem de seis meses a contar da data em que começaram essa atividade.

 

Sanções

O incumprimento das ordens de conservação ou produção pode determinar coimas até 2% do volume de negócios total mundial da pessoa coletiva.

A falta de medidas técnicas e operacionais destinadas a garantir a confidencialidade, o sigilo e a integridade pode determinar coimas até 1% do volume de negócios total mundial.

A falta de designação do estabelecimento, a ausência de poderes ou recursos adequados e a falta de comunicação à autoridade competente constituem igualmente contraordenações muito graves, sujeitas ao regime sancionatório aplicável.

A lei prevê ainda sanções pecuniárias compulsórias e, nos casos mais graves, a interdição temporária do exercício da atividade em Portugal.

 

Ação recomendada

Cada entidade potencialmente abrangida deve:

  1. Documentar a sua análise de enquadramento;
  2. Identificar os serviços, clientes e Estados-Membros envolvidos;
  3. Designar formalmente o estabelecimento destinatário;
  4. Nomear contactos operacionais principal e substituto;
  5. Submeter o formulário europeu;
  6. Criar um procedimento interno para receber, validar, conservar e produzir dados;
  7. Implementar mecanismos de preservação, cadeia de custódia, controlo de acessos e transmissão segura.

O regime não cria uma obrigação geral de conservar indiscriminadamente todos os dados. Obriga o prestador a preservar os dados existentes quando recebe uma ordem válida.

 

Fontes oficiais:

Regulamento e‑Evidence - Lei n.º 55/2026 de 20 de agosto — Diário da República

Informação da ANACOM sobre a notificação

Guia do Utilizador - Elaborado pela Comissão Europeia


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