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Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA — Regulamento (UE) 2026/1744

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Alterações ao AI Act, novas regras de transparência e adiamento das obrigações relativas aos sistemas de IA de risco elevado

O Regulamento (UE) 2026/1744, de 8 de julho de 2026, conhecido como Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 24 de julho de 2026 e entrou em vigor em 27 de julho de 2026.

 

O regulamento altera o Regulamento (UE) 2024/1689, conhecido como AI Act ou Regulamento da Inteligência Artificial, bem como os regulamentos europeus relativos à aviação civil e às máquinas.

 

O objetivo é simplificar a aplicação do AI Act, reduzir duplicações com outra legislação europeia e ajustar os prazos aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado.

 

O novo regulamento não revoga o AI Act nem suspende a sua aplicação geral. Diversas disposições, incluindo as obrigações de transparência do artigo 50.º, tornaram-se aplicáveis em 2 de agosto de 2026.

 

Principais alterações

O Regulamento (UE) 2026/1744 introduz, nomeadamente:

  • Novos prazos para os requisitos aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado;

  • Clarificações sobre as obrigações de transparência;

  • Novas práticas de IA proibidas;

  • Uma reformulação da obrigação de literacia em IA;

  • Regras sobre o tratamento de categorias especiais de dados pessoais para deteção e correção de enviesamentos;

  • Medidas simplificadas para PME, empresas em fase de arranque e pequenas empresas de média capitalização;

  • Regras destinadas a evitar duplicações entre o AI Act e outra legislação europeia;

  • Novos poderes de supervisão e execução atribuídos ao Serviço para a IA;

  • Uma articulação expressa entre o AI Act e o Cyber Resilience Act.

Quem pode estar abrangido?

O regime pode aplicar-se a:

  • Prestadores que desenvolvam ou comercializem sistemas de IA com o seu nome ou marca;

  • Empresas que utilizem sistemas de IA no exercício da sua atividade;

  • Fabricantes que integrem IA nos seus produtos;

  • Importadores e distribuidores de sistemas de IA;

  • Prestadores de modelos de IA de finalidade geral;

  • Entidades estabelecidas fora da União Europeia quando os resultados produzidos pelo sistema sejam utilizados na União;

  • Organizações que utilizem chatbots, assistentes virtuais ou sistemas de atendimento automatizado;

  • Empresas que produzam ou divulguem conteúdos gerados por IA;

  • Entidades que utilizem sistemas de reconhecimento de emoções ou categorização biométrica;

  • Organizações que utilizem IA em recrutamento, educação, avaliação de crédito, seguros, saúde ou acesso a serviços essenciais.

Para efeitos do AI Act, o prestador é, em termos gerais, a entidade que desenvolve um sistema de IA, ou que manda desenvolvê-lo, e o coloca no mercado ou em serviço com o seu nome ou marca.

 

O responsável pela implantação é a pessoa ou entidade que utiliza um sistema de IA sob a sua própria autoridade, salvo quando a utilização ocorra no âmbito de uma atividade pessoal não profissional.

 

Obrigações de transparência aplicáveis desde 2 de agosto de 2026

O artigo 50.º do AI Act tornou-se aplicável em 2 de agosto de 2026 e estabelece diferentes obrigações para prestadores e responsáveis pela implantação.

 

Sistemas que interagem diretamente com pessoas

Os prestadores devem assegurar que as pessoas são informadas de que estão a interagir com um sistema de IA, salvo quando isso seja evidente para uma pessoa razoavelmente informada, atenta e avisada, tendo em conta as circunstâncias e o contexto de utilização.

 

Esta obrigação pode abranger:

  • Chatbots de apoio ao cliente;

  • Assistentes virtuais;

  • Sistemas automatizados de atendimento;

  • Agentes de IA que comuniquem diretamente com clientes, trabalhadores ou outros utilizadores.

Conteúdos gerados ou manipulados por IA

Os prestadores de sistemas que gerem áudio, imagem, vídeo ou texto sintético devem assegurar que os resultados são marcados num formato legível por máquina e que podem ser detetados como artificialmente gerados ou manipulados.

As marcações devem ser eficazes, interoperáveis, robustas e fiáveis, na medida em que isso seja tecnicamente possível.

Os sistemas colocados no mercado a partir de 2 de agosto de 2026 devem cumprir esta obrigação desde essa data.

Os prestadores de sistemas, incluindo sistemas baseados em modelos de IA de finalidade geral, que já se encontrassem no mercado antes de 2 de agosto de 2026 dispõem até 2 de dezembro de 2026 para adaptar os sistemas à obrigação de marcação prevista no artigo 50.º, n.º 2.

 

Deepfakes

Quando uma empresa ou outra entidade utilize um sistema de IA para gerar ou manipular conteúdos de imagem, áudio ou vídeo que constituam uma falsificação profunda ou deepfake, deve informar que o conteúdo foi artificialmente gerado ou manipulado.

Nos conteúdos integrados numa obra manifestamente artística, criativa, satírica ou ficcional, a divulgação pode ser efetuada de forma adequada, sem prejudicar a apresentação ou fruição da obra.

 

Textos sobre matérias de interesse público

Quando seja publicado texto gerado ou manipulado por IA com o objetivo de informar o público sobre matérias de interesse público, deverá ser divulgada a utilização de inteligência artificial.

Esta obrigação não se aplica quando:

  • O conteúdo tenha sido submetido a revisão humana ou controlo editorial; e

  • Uma pessoa singular ou coletiva assuma responsabilidade editorial pela sua publicação.

Assim, o AI Act não obriga à identificação indiscriminada de todos os textos preparados com o auxílio de IA. A obrigação depende da natureza do conteúdo, do nível de intervenção humana e da responsabilidade editorial existente.

 

Reconhecimento de emoções e categorização biométrica

Os responsáveis pela implantação de sistemas de reconhecimento de emoções ou de categorização biométrica devem informar as pessoas que sejam expostas ao funcionamento desses sistemas, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.

 

Novas práticas de IA proibidas

A partir de 2 de dezembro de 2026, passam também a aplicar-se novas proibições relacionadas com a geração ou manipulação de conteúdos íntimos ou sexualmente explícitos.

 

O regime passa a proibir, nas condições previstas no artigo 5.º:

  • A colocação no mercado ou utilização de sistemas de IA destinados a gerar ou manipular imagens, vídeo, áudio ou material semelhante que represente partes íntimas ou atividades sexualmente explícitas de uma pessoa identificável sem o seu consentimento livre, específico, informado, inequívoco e explícito;

  • A colocação no mercado ou utilização de sistemas de IA destinados à geração ou manipulação de material com imagens de abusos sexuais de crianças.

No caso dos prestadores, a proibição considera a finalidade do sistema, as suas capacidades previsíveis e a existência de medidas técnicas e outras garantias adequadas para impedir utilizações abusivas.

 

No caso dos responsáveis pela implantação, a proibição aplica-se quando utilizem o sistema com a finalidade de gerar ou manipular esses conteúdos.

 

Alteração da obrigação de literacia em IA

A obrigação de literacia em inteligência artificial, aplicável desde 2 de fevereiro de 2025, foi reformulada.

 

Os prestadores e responsáveis pela implantação devem adotar medidas destinadas a apoiar o desenvolvimento da literacia em IA dos trabalhadores e de outras pessoas que operem ou utilizem os sistemas em seu nome.

 

As medidas devem considerar:

  • Os conhecimentos técnicos e a experiência das pessoas envolvidas;

  • A respetiva educação e formação;

  • O contexto em que o sistema é utilizado;

  • As pessoas ou grupos sobre os quais o sistema será utilizado;

  • Os riscos associados à utilização concreta.

A nova redação esclarece que as organizações não têm de garantir que cada pessoa atinge um nível específico de literacia em IA.

 

Continua, porém, a ser aconselhável documentar as ações realizadas, designadamente através de formação, orientações internas, políticas de utilização e informação específica sobre os riscos dos sistemas utilizados.

Tratamento de dados pessoais para deteção de enviesamentos

O novo artigo 4.º-A estabelece uma possibilidade excecional de tratamento de categorias especiais de dados pessoais para detetar e corrigir enviesamentos em sistemas e modelos de IA.

 

Este tratamento apenas é permitido quando for estritamente necessário e estiver sujeito a garantias reforçadas, incluindo:

  • Demonstração de que o objetivo não pode ser alcançado através de dados anónimos, sintéticos ou de outras categorias de dados;

  • Limitações técnicas à reutilização dos dados;

  • Aplicação de medidas de segurança e de preservação da privacidade, incluindo pseudonimização;

  • Controlo e documentação rigorosos dos acessos;

  • Acesso limitado a pessoas autorizadas e sujeitas a obrigações de confidencialidade;

  • Proibição de transmissão, transferência ou acesso por terceiros;

  • Eliminação dos dados após a correção do enviesamento ou no final do respetivo prazo de conservação, consoante o que ocorra primeiro;

  • Registo das razões pelas quais o tratamento foi considerado estritamente necessário.

No caso dos prestadores e responsáveis pela implantação de outros sistemas e modelos de IA, bem como dos responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado, esta possibilidade exige ainda que os potenciais enviesamentos sejam suscetíveis de afetar a saúde ou a segurança das pessoas, ter um impacto negativo nos direitos fundamentais ou conduzir a discriminação proibida pelo direito da União.

 

Esta disposição não cria uma obrigação geral de tratar categorias especiais de dados pessoais para detetar ou corrigir enviesamentos e não afasta a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.


Novos prazos para sistemas de IA de risco elevado

Uma das principais alterações consiste no adiamento das obrigações previstas nas secções 1, 2 e 3 do capítulo III do AI Act.

 

Sistemas de risco elevado do anexo III

Os requisitos aplicáveis aos sistemas classificados como de risco elevado ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, e do anexo III tornam-se aplicáveis em:

2 de dezembro de 2027

 

Esta categoria pode incluir determinados sistemas utilizados em:

  • Identificação e categorização biométrica;

  • Educação e formação profissional;

  • Recrutamento e gestão de trabalhadores;

  • Acesso a serviços essenciais;

  • Avaliação de crédito e seguros de vida ou saúde;

  • Aplicação da lei;

  • Migração, asilo e controlo de fronteiras;

  • Administração da justiça e processos democráticos.

Sistemas de risco elevado integrados em produtos

Os requisitos aplicáveis aos sistemas de IA classificados como de risco elevado ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, quando relacionados com produtos abrangidos pela legislação europeia indicada na secção A do anexo I, tornam-se aplicáveis em 2 de agosto de 2028.

 

Esta categoria pode incluir sistemas utilizados como componentes de segurança em determinados dispositivos médicos, brinquedos, elevadores e equipamentos de proteção individual. As máquinas abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/1230 ficam sujeitas ao regime setorial específico previsto na secção B do mesmo anexo.

 

Este adiamento não representa uma suspensão geral do AI Act. As disposições já aplicáveis, incluindo as proibições, a literacia em IA, as obrigações relativas aos modelos de finalidade geral e as regras de transparência, mantêm-se em vigor de acordo com os respetivos prazos.


Clarificação do conceito de componente de segurança

O novo regulamento esclarece que um sistema de IA utilizado exclusivamente para:

  • Assistência ao utilizador não relacionada com a segurança;

  • Otimização do desempenho;

  • Eficiência do serviço;

  • Automatização;

  • Conveniência;

  • Controlo de qualidade.

não é, apenas por esse motivo, considerado um componente de segurança.

 

Contudo, se a falha ou o mau funcionamento do sistema puder colocar em perigo a saúde ou a segurança de pessoas ou bens, o sistema poderá continuar a ser classificado como componente de segurança.

 

Articulação com o Cyber Resilience Act

Quando um sistema de IA de risco elevado também estiver abrangido pelo Cyber Resilience Act — Regulamento (UE) 2024/2847 e cumprir as respetivas condições, poderá beneficiar de uma presunção de conformidade com os requisitos de cibersegurança previstos no artigo 15.º do AI Act.

Esta articulação pretende evitar a duplicação de avaliações e documentação relativamente aos mesmos requisitos de cibersegurança.

 

Modelos de IA de finalidade geral

As obrigações relativas aos modelos de IA de finalidade geral tornaram-se aplicáveis em 2 de agosto de 2025 para os modelos colocados no mercado após essa data.

Desde 2 de agosto de 2026, a Comissão Europeia pode fiscalizar diretamente o cumprimento dessas obrigações e aplicar sanções aos respetivos prestadores.

Os prestadores de modelos colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2025 deverão assegurar o cumprimento até 2 de agosto de 2027.

As comunicações ao Serviço para a IA, incluindo notificações de modelos com risco sistémico e comunicações de incidentes graves, são efetuadas através da plataforma EU SEND.

 

Coimas

O incumprimento das práticas proibidas previstas no artigo 5.º pode determinar coimas até:

  • 35 milhões de euros; ou

  • 7% do volume de negócios anual total a nível mundial do exercício anterior,

consoante o montante que for mais elevado.

 

O incumprimento de outras obrigações, incluindo as obrigações de transparência do artigo 50.º, pode determinar coimas até:

  • 15 milhões de euros; ou

  • 3% do volume de negócios anual total a nível mundial do exercício anterior,

consoante o montante que for mais elevado.

 

Para as PME, incluindo empresas em fase de arranque, é aplicável o menor dos montantes correspondentes ao valor fixo ou à percentagem do volume de negócios.

 

Ação recomendada

  1. Inventariar os sistemas e modelos de IA desenvolvidos, adquiridos ou utilizados pela organização;

  2. Determinar se a organização atua como prestador, responsável pela implantação, importador, distribuidor ou fabricante;

  3. Identificar sistemas que interajam diretamente com clientes, trabalhadores ou outros utilizadores;

  4. Implementar avisos claros nos chatbots, assistentes virtuais e outros sistemas interativos;

  5. Confirmar com os fornecedores se os conteúdos sintéticos possuem marcações legíveis por máquina;

  6. Criar procedimentos para identificar deepfakes e outros conteúdos que exijam divulgação;

  7. Documentar a revisão humana e a responsabilidade editorial de textos sobre matérias de interesse público;

  8. Verificar a utilização de sistemas de reconhecimento de emoções ou categorização biométrica;

  9. Atualizar as políticas internas de utilização de inteligência artificial;

  10. Implementar formação em IA adaptada às funções e aos riscos;

  11. Rever os contratos com fornecedores e exigir informação sobre classificação, marcação de conteúdos, documentação e conformidade;

  12. Avaliar separadamente os sistemas potencialmente classificados como de risco elevado;

  13. Rever os tratamentos de dados pessoais utilizados para deteção e correção de enviesamentos;

  14. Conservar evidências das avaliações, decisões, controlos e medidas implementadas;

  15. Acompanhar as orientações, códigos de práticas e modelos publicados pela Comissão Europeia e pelo Serviço para a IA.

Fontes oficiais

Regulamento (UE) 2026/1744 — Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA

Versão consolidada do Regulamento (UE) 2024/1689 — AI Act

Comissão Europeia — Simplificação da legislação europeia

Orientações sobre as obrigações de transparência do artigo 50.º

Orientações para prestadores de modelos de IA de finalidade geral


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